LEI Nº 1131, DE 02 DE MARÇO DE 1978
(Revogada pela Lei n° 1258 de 19/03/1979.)
(Revogada pela Lei n° 1334 de 22/02/1980.)
(Revogada pela Lei n° 1389 de 31/03/1981.)
(Revogada pela Lei n° 1453 de 30/04/1982.)
Dispõe sobre prazo para regularização de construções, loteamentos e arruamentos clandestinos.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar construções, loteamentos e arruamentos clandestinos, executados sem a devida aprovação pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O prazo para regularização de que trata este artigo será de 6 (seis) meses a partir da data da vigência desta lei.
Art. 2º Tratando-se de loteamento ou arruamento já executado e, no todo ou em grande parte, construído, deverá o interessado apresentar para aprovação os seguintes elementos:
a) prova de propriedade do imóvel;
b) planta geral na escala 1:1000 contendo curvas de nível de metro em metro de todas as ruas e espaços livres, bem como o cadastro das construções existentes com o respectivo loteamento;
c) os planos de nivelamento de todas as ruas e praças (escalas mínimas H-1:1000, V-1:100);
d) secções transversais escala 1:200;
e) as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;
f) memorial descritivo das ruas, áreas livres e lote por lote;
g) planta de situação.
§ 1° Quando os lotes já estiverem vendidos, a aprovação poderá ser requerida pelos adquirentes, perfazendo o mínimo da metade da área global loteada, excluídas as ruas, praças e espaços livres.
§ 2° Somente depois que o Departamento de Engenharia emitir parecer favorável e lavrada a escritura das áreas doadas, será considerado o projeto aprovado, expedindo-se o respectivo alvará.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também aos loteamentos e arruamentos, embora aprovados em outros Municípios, existam áreas localizadas no Município de Caieiras.
Art. 3º Os proprietários de construções clandestinas para regularizarem sua situação deverão cadastrar seus imóveis e apresentar a planta de conservação, podendo ser dispensada a assinatura de profissional responsável.
Parágrafo único. O prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1° será aplicado também aos prédios que, mesmo cadastrados na Prefeitura, ainda não possuam planta de construção.
Art. 4° Findo o prazo concedido para as regularizações de que tratem os artigos 2° e 3° desta lei, serão aplicadas as penalidades previstas em lei.
Art. 5° As taxas e emolumentos para regularização serão as mesmas cobradas para aprovação.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 02 de março de 1978.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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