LEI Nº 1150, DE 30 DE MARÇO DE 1978
(Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)
(Revogada pela Lei n° 1511 de 12/08/1983.)
Dispõe sobre modificações à Lei n° 1.129, de 16 de dezembro de 1977. “CÓDIGO TRIBUTÁRIO”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Até que seja modificado o atual saneamento do Município, todo tipo de comércio, inclusive motéis, serão considerados como estando localizados na zona comercial para efeito da aplicação da Lei n° 1129/77 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO”, a partir do exercício de 1978 inclusive.
Art. 2° Os tributos de que trata o artigo 3° da Lei n° 1129/77 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO”, poderão ser parcelados até 10 (dez) prestações, sem juros ou correrão monetária, desde que o interessado o requeira, justificando o pedido, ficando a critério do Poder Executivo atendê-lo ou não.
Parágrafo único. Feito o novo parcelamento e não cumprida nas novas datas para pagamento das prestações, aplicará o Poder Executivo o disposto no artigo 176 da Lei n° 1129/77 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO”.
Art. 3° Quando for comprovado que a gleba de terra localizada na zona urbana não se preste à urbanização, devido a fatores topográficos, o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana não será aplicado nesse caso e somente na área aproveitável para loteamento e arruamento.
§ 1° A comprovação deverá ser feita através de planta planialtimétrica, cadastral e projeto de arruamento com rampa máxima de 10% onde se verificará que cortes ou aterros sejam superiores a 10 metros.
§ 2° Solicitada a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana conforme o disposto no artigo 3° e § 1° desta lei, a Prefeitura em hipótese alguma futuramente aprovará projeto de loteamento ou arruamento, podendo o interessado aproveitar a gleba para lavoura ou reflorestamento.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de março de 1978.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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