LEI Nº 1129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977

Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)

(Revogada pela Lei n° 1511 de 12/08/1983.)


Dispõe sobre instituição do Código Tributário do Município de Caieiras.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



TÍTULO I


DO SISTEMA TRIBUTÁRIO


CAPÍTULO ÚNICO


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º  Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinado a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definidos os deveres dos contribuintes.


Art. 2º  Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.


Art. 3º  Compõem o sistema tributário do Município:


I – impostos:


a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana;


b) Sobre a Propriedade Predial;


c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;


II – Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:


a) de publicidade;


b) de fiscalização de elevadores;


c) de fiscalização de veículos;


d) de fiscalização de construções, obras, arruamentos e loteamentos;


e) de outorga de habite-se;


f) de tapumes;


g) de licença para funcionamento de estabelecimento;


h) de licença para comércio em via pública;


i) de licença e fiscalização de abate fora do matadouro municipal;


j) de licença e fiscalização de abate de aves;


k) de alvará para utilização extraordinária de imóvel particular;


l) de permissão para exploração de serviço de transporte coletivo urbano;


m) de alvará de licença diversos.


III – Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicas, específicos e divisíveis, ou da simples possibilidade de utilização desses serviços, pelos contribuintes:


a) da taxa de expediente, o recebimento de requerimentos, petições e outros papéis;


b) da taxa de certidões, a expedição de certidões, fotocópias autenticadas pelo município e atestados;


c) das taxas de colocação de guias e sarjetas; de pavimentação; de calçadas e muros; de vigilância noturna; de cemitério; de apreensão e depósitos de animais; de abate de gado; de guinchamento de veículos; de numeração dos prédios; a prestação de serviços;


d) das taxas de remoção de lixo; de proteção contra incêndios; de limpeza pública; a disponibilidade do serviço;


e) das taxas de água e esgotos; a disponibilidade ou, cumulativamente, a disponibilidade e a prestação de sérvio;


f) das taxas de localização de bancas de jornais; a barracas, quiosques e similares; de utilização extraordinária de bem público.


Art. 4º   Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.


TÍTULO II


DOS IMPOSTOS



CAPÍTULO I


DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA


Seção I


Do fato gerador a do contribuinte


Art. 5º  O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 7º desta lei.


Parágrafo único.  Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.


Art. 6º  O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o proprietário.


§ 1º  O lançamento do imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será em nome do proprietário quando possuir escritura definitiva, do posseiro quando não possuir nenhum documento (escritura ou contrato) e compromissário comprador quando possuir contrato de compra e venda.


§ 2º  O fato de ser contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana e não possuir documento de propriedade implica reconhecimento, pela Prefeitura, de direito sobre o imóvel.


Art. 7º  O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana recai também sobre o terreno que, embora não localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente como recreio ou no qual a eventual produção não se destine ao comércio. 


Art. 8º  As zonas urbanas, para os efeitos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, são aquelas fixadas periodicamente por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:


I – meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;


II – abastecimento de água;


III – sistema de esgotos sanitários;


IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;


V – escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.


Art. 9º  Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com os loteamentos provados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.


Art. 10.  Para os efeitos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana considera-se terreno o solo, sem benfeitorias ou edificação, e o terreno que contenha:


I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;


II – construção em andamento ou paralisada;


III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;


IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização.


Seção II


Da base de cálculo e da alíquota


Art. 11.  A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).


Art. 11.  A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana e o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento). (Redação alterada pela Lei nº 1.249/1978)


§ 1º  A alíquota prevista neste artigo será elevada em 1% (um por cento) ao ano quando:


a) o terreno localizado na zona urbana for superior a 4.000 metros quadrados;


b) o terreno foi adquirido para construção de indústria e o objetivo não foi concretizado;


c) o terreno é remanescente de loteamento aprovado há mais de 5 (cinco) anos e a rua conta com pelo menos dois melhoramentos públicos;


d) o loteamento ou desmembramento for clandestino ou aprovado em outra Prefeitura. Neste caso, enquanto não aprovado pela Prefeitura de Caieiras, não se aplicam as isenções e reduções das Tabelas I e II do artigo 14 e seu § 1º.


§ 2º  Os proprietários dos terrenos nas condições abaixo gostarão dos seguintes descontos sobre o valor do imposto líquido a pagar:


a) 20% quando o terreno tiver mais de 30% de declividade;


b) 10% quando o terreno for pantanoso ou alagadiço;


c) 10% quando o terreno estiver totalmente limpo;


d) 10% quando houver muro a uma altura mínima de 1,50m.


e) 10% quando houver passeio;


f) 50% quando houver construção residencial;


g) 20% quando, embora não tenha construção residencial, exista projeto aprovado;


h) isenção quando, havendo construção, ¼ parte do terreno no mínimo, for utilizada para horta domiciliar e desde que haja muro e passeio;


i) 50% quando o terreno for superior a 4.000 m² e o interessado, antes do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, possuir protocolo da Prefeitura, pedindo através de requerimento e planta topográfica, diretrizes para elaboração de projeto de loteamento ou desmembramento;


j) isenção quando, havendo construção residencial, o restante do terreno for revestido de cimento ou de outro material impermeável;


k) a isenção de que trata o artigo 2º, da Lei nº 9, de 09 de abril de 1960, quanto ao imposto territorial se aplica tão somente numa área equivalente a duas vezes a área construída, inclusive. Ao excedente se aplica o disposto na letra “b” do § 1º, do artigo 11 deste Código.  


§ 2º  Os proprietários dos terrenos nas condições abaixo gozarão dos seguintes descontos sobre o valor do imposto líquido a pagar:


a) uma quarta parte acidentado, alagadiço ou pantanoso 20% (vinte por cento);


b) limpo, murado e calçada com ladrilho ou contra piso de cimento = 50% (cinquenta por cento);


c) construção ou apresentação de projeto de construção protocolado na Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento do aviso do imposto = 30% (trinta por cento);


d) isenção quando, havendo construção, uma quarta parte do terreno, no mínimo, for utilizada para horta domiciliar e desde que haja muro e calçada com ladrilho ou contra piso de cimento;


e) 50% (cinquenta por cento) quando o terreno for superior a 4.000 m², e o interessado, antes do lançamento do Imposto, possuir protocolo da Prefeitura pedindo, através de requerimento e planta topográfica, diretrizes para elaboração de projeto de loteamento ou desmembramento;


f) isenção quando, havendo construção residencial, o restante do terreno for revestido de cimento ou de outro material impermeável;


g) a isenção de que trata o artigo 2º da Lei nº 9, de 09 de abril de 1960, quanto ao imposto territorial, se aplica tão somente numa área equivalente a duas vezes a área construída, inclusive. Ao excedente se aplica o disposto na letra "b" do § 1º do artigo 11 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977;


h) isenção quando o contribuinte, embora herdeiro ou posseiro pacífico, não tenha escritura definitiva por motivos alheios a sua vontade, comprovadamente, esteja dando destinação útil ao imóvel, sem prejuízos aos seus vizinhos;


i) em se tratando de terrenos para indústria, a isenção do imposto será numa área de duas vezes a área já construída ou cujo projeto de construção for protocolado na Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do aviso do imposto.  (Redação alterada pela Lei nº 1.249/1978)


§ 3º  Para gozar dos descontos de que trata o parágrafo anterior, o interessado deverá requerer à Prefeitura, dentro do prazo de 15 dias contados da data de recebimento do aviso, apresentado dados comprobatórios ou, na ausência deste, fazer uma declaração assumindo total responsabilidade pelo que declarar.


§ 4º  A redução de que trata a letra “i” do § 2º - deste artigo, tornar-se-á sem efeito se o interessado não atender as diretrizes fornecidas pela Prefeitura quanto ao traçado urbanístico e quanto o prazo para execução do loteamento ou desmembramento, ficando obrigado ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana com termos e correção monetária.


§ 5º  Os proprietários de terrenos loteados ou desmembrados, ficam obrigados a comunicar, mensalmente, até o último dia de cada mês, as vendas efetuadas ou compromissadas, a dinheiro ou prestações, indicando o nome do adquirente, preço efetivo de cada lote e área em metros quadrados, para que seja procedido o lançamento do imposto territorial em nome dos compradores.


§ 6º  A não observância do parágrafo anterior implica na suspensão da isenção do imposto territorial de que trata a letra “i” do § 2º, do artigo 11 deste Código.


§ 7º  O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é também lançado nas vias particulares enquanto não doadas à Prefeitura, aplicando-se o que dispõe o § 1º, do artigo 11 deste Código, considerando-se como valor venal a importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por metro quadrado, acrescido das importâncias correspondentes ao que preceitua o § 1º, do artigo 12 deste Código.


§ 8º  Na falta da comunicação referida no § 5º deste artigo, a Prefeitura procederá o lançamento do imposto, lote por lote, em nome da empresa imobiliária ou do proprietário do térreo loteado, ficando estes responsáveis pelo respectivo pagamento, com acréscimo de 20% (vinte por cento).


§ 9º  O aumento da alíquota de que trata a letra “a” do § 1º deste artigo não se aplica aos terrenos mencionados no artigo 7º deste Código.


Art. 12.  O valor venal dos terrenos limítrofes com vias sem melhoramentos públicos, para o exercício de 1978, será de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) o metro quadrado.


§ 1º  Existindo melhoramento público o valor venal de que trata este artigo será acrescido, por cada benfeitoria, na forma abaixo:


a) luz Cr$ 50,00


b) água Cr$ 50,00


c) esgotos Cr$ 50,00


d) guias e sarjetas Cr$ 50,00


e) pavimentação Cr$ 50,00


f) arborização Cr$ 50,00


§ 2º  Quando houver desapropriações, o valor venal de que trata este artigo será modificado, sendo adotado para a área remanescente do mesmo proprietário o valor pago pela Prefeitura na desapropriação.


Art. 13.  Nos anos subsequentes a 1978, o valor venal de que trata o artigo 12 deste Código e seu § 1º, será acrescido com os índices de correção monetária calculado mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal. 


Art. 13.  O valor venal de que trata o artigo 12 deste Código, a partir do exercício de 1979, será o da Planta Genérica de Valores fornecida pelo Departamento de Cadastro e Topografia, corrigida nos anos ímpares através dos índices de atualização da correção monetária.  (Redação alterada pela Lei nº 1.249/1978)


Art. 14.  Para os terrenos com áreas inferiores a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados) será aplicado o fator profundidade e com área igual ou superior a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados), o fator gleba, inclusive sobre o terreno que, embora não localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente com recreio ou no qual a eventual produção não se destine ao comércio.


Art. 14.  Para os terrenos com áreas inferiores a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados) será aplicado o fator profundidade e com área igual ou superior a 16.000 m² (dezesseis mil metros quadrados), o fator gleba, inclusive sobre o terreno que, embora não localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente com recreio ou no qual a eventual produção não se destine ao comércio.   (Redação alterada pela Lei nº 1.380/1980) (Revogado pela Lei n° 1501 de 19/05/1983.) 


TABELA 1


Fator Profundidade


Padrão 35 metros


Profundidade Metros

Fator

35

0,926

40

0,866

45

0,816

50

0,775

55

0,739

60

0,707

65

0,679

70

0,655

75

0,632

80

0,612

85

0,598

90

0,577

95

0,565

100

0,548

TABELA 2

Fator da Gleba

Área m²

Fator

10.000

0,684

25.000

0,617

35.000

0,560

45.000

0,532

60.000

0,494

80.000

0,461

100.000

0,436

200.000

0,372

300.000

0,342

500.000

0,310

700.000

0,296

900.000

0,289

1.000.000

0,288


§ 1º  Havendo benfeitorias o proprietário gozará ainda dos seguintes descontos:


a) construção de casa sede 20%


b) construção de piscina 10%


c) organização de pomar 10%


d) construção de cerca 10%


e) construção de quadra de esportes 10%


f) desenvolvimento de horticultura 30%


§ 2º  A prefeitura oficiará os proprietários de glebas comunicando-lhes a inclusão da área no perímetro urbano e a necessidade de atender as exigências deste artigo e do § 1º.


§ 3º   No caso de o proprietário não atender as exigências deste artigo e seu § 1º, a Prefeitura dará um prazo de 90 dias. Findo este prazo a Prefeitura fará o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, admitindo a área baseado em cálculos estimativos que nos exercícios seguintes poderão ser corrigidos e descontados mediante a apresentação das plantas e memoriais de que trata o  § 1º deste artigo.  (Redação revogada pela lei nº 1.501/1983)


Seção III


Da inscrição


Art. 15.  A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida até 30 de Janeiro de 1978, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.


Parágrafo único.  São sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta topográfica, e memorial descritivo, as glebas maiores de 4.000 m².


Art. 16.  O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações, que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:


I – seu nome e qualificação;


II – número anterior, no Registro de Imóveis, da Transcrição ou da Inscrição do título relativo ao terreno;


III – localização, dimensões, área e confrontações do terreno;


IV – uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;


V – informações sobre o tipo de construção, se existir;


VI – indicação de natureza do título aquisitivo de propriedade ou do domínio útil, e do número de sua transcrição ou inscrição no Registro de Imóveis competente;


VII – Valor venal que atribui ao terreno;


VIII – se trata de posse, indicação do título que a justifica, se existir;


IX – endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.


Art. 17.  O contribuinte é obrigado a requerer a sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da:


I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura;


II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;


III – aquisição ou promessa de compra de térreo;


IV – aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construída, desmembrada ou ideal;


V – posse do terreno exercida a qualquer título.


Art. 18.  Até 30 dias contado da data do ato, devem ser comunicados à Prefeitura:


I – pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno que não se destine a utilização prevista no artigo 7º deste Código;


II – pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão.


Art. 19.  O contribuinte omisso será inscrito de oficio, observado o disposto no artigo 30 deste código.


Parágrafo único.  Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.


Seção IV


Do lançamento


Art. 20.  O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, observando-se o estado do terreno em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.


Parágrafo único.  Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será devida até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.


Art. 21.  O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição, como proprietário, posseiro ou compromissário comprador, consoante ao Disposto no § 1º, do artigo 6º, deste Código.


§ 1º  No caso de terreno objeto de compromisso de compras e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário o comprador.


§ 2º  Tratando-se de terreno que seja objeto que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.


Art. 22.  Nos casos de condomínio o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.


Parágrafo único. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será distinta, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.


Art. 23.  Será feito o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana ainda que não conhecido o contribuinte. 


Art. 24.  Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de oficio, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 2º deste Código.


§ 1º.  O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de revisão de que trata este artigo.


§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.


§ 3º O lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.


Art. 25.  O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será lançada independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.


Art. 26.  O aviso de lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo contribuinte.


§ 1º  Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.


§ 2º  A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito pela contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno.


Seção V


Da arrecadação


Art. 27.   O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será feita em 6 (seis) parcelas, com vencimentos e locais indicados por decreto do Executivo, que constarão nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.


Art. 27.   O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será feita em duas parcelas mensais, cujos vencimentos serão fixados pelo Poder Executivo.


§ 1º Quando o imposto for pago de uma só vez terá desconto de 10% (dez por cento).


§ 2º Quando for pago em mais de duas prestações será acrescida da correção monetária.  (Redação alterada pela Lei nº 1.249/1978)


Art. 28.  A falta de pagamento de três prestações consecutivas implica no vencimento integral do débito do contribuinte. 


Seção VI


Das penalidades


Art. 29.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 16 deste Código será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização e sua inscrição.


Art. 30.  Ao adquirente, promitente vendedor ou cedente a que se refere o artigo 18 deste Código, que não cumprir o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor anual do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.


Art. 31.  A falta de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos vencimentos fixados no aviso de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobra o valor do imposto corrigido, à cobrança, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.


Art. 32.  A redução ou a dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei.


Art. 33.  A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas previstas pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional.


Seção VII


Da responsabilidade tributária


Art. 34.  Além do contribuinte definido neste Código são responsáveis pelo Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:


I – o adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo contribuinte por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste à escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;


II – o remitente, pelos tributos relativos ao terreno remido;


III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas, até a data da abertura de sucessão;


IV – o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;


V – a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.


Seção VIII


Da suspensão, da extinção e da exclusão do crédito tributário


Art. 35.  Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:


– a moratória;


II – o depósito do seu montante integral;


III – as reclamações e os recursos, se o contribuinte fizer o depósito previsto no artigo 49 deste Código;


IV – a concessão de medida liminar em mandato de segurança.


Art. 36.  Extinguem o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:


I – o Pagamento;


II – a compensação;


III – a transação;


IV – a remissão;


– a prescrição e a decadência;


VI – a conservação do depósito em renda;


VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário Nacional


VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto § 2º, do artigo 164, do Código Tributário Nacional;


IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa a ser objeto de ação anulatória;


X – a decisão judicial passada em julgado.


Art. 37.  O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana extingue-se após cinco anos, contados:


I – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


Parágrafo único.  O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Art. 38.  A ação para cobrança do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana preserve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Parágrafo único.  A prescrição ao interrompe:


I – pela citação pessoal feita ao devedor;


II – pelo protesto judicial;


III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 


Art. 39.  Excluem o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:


I – a isenção;


II – a anistia


Art. 40.  São isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:


I – os terrenos de propriedades da União e do Estado;


II – os terrenos de propriedade das igrejas;


III – os terrenos cedidos em comodato para esportes;


IV – os terrenos que atenderem à letra “h” do § 2º, do artigo 11;


V – os terrenos cedidos em comodato pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos para usos institucionais, ou ao Departamento de Educação que disciplinará o uso e finalidades.


Art. 41.  As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.


Art. 42.   A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.


Art. 43.  Serão concedidas reduções do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana aos loteadores que se responsabilizem pela implantação dos equipamentos urbanos básicos, tais como:


I - rede de água 10%


II – rede de esgotos 10%


III – galeria de águas pluviais 10%


IV – pavimentação ou luz elétrica 10%


V – guias e sarjetas 10%


§ 1º  A redução do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será proporcional aos melhoramentos efetivamente executados e será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos.


§ 2º  Como garantia pela execução dos equipamentos urbanos básico, o interessado fará vinculação de 20% (vinte por cento) dos lotes ao Patrimônio Municipal, que os liberará, proporcionalmente, à medida em que forem sendo executados os equipamentos urbanos básicos.


§ 3º  O interessado deverá apresentar um cronograma de execução dos equipamentos urbano básico.


§ 4º  Findo o prazo, conforme o cronograma, e não executados os serviços, o Poder Executivo poderá transacionar os lotes vinculados e executar os equipamentos urbanos básicos.


§ 5º  Se o interessado apresentar o protocolo de que trata a letra “i” do § 2º, do artigo 11, com data posterior ao lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, a redução do imposto somente vigorará a partir do ano seguinte, ficando o interessado obrigado ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana no exercício. 


Art. 44.  Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre isenção. 


Art. 45.  A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. 


Parágrafo único.  Não se aplica à anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele.


Art. 46.  A moratória, a compensação, a transação, a remissão, a isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por lei. 


Seção IX


Da reclamação e do recurso


Art. 47.  O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento. 


Art. 48.  O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.


Art. 49.  A reclamação e o recurso não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 47 e 48.


Art. 50.  A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.


CAPITULO II


DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL


Seção I


Do Fato Gerador e do Contribuinte


Art. 51.  O Imposto Sobre a Propriedade Predial tem como fato gerado a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 53 deste Código.


§ 1º  Para os efeitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanente, que sirvam para habitação, uso ou para o exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10, incisos I a IV, deste Código.


§ 2º  Fazem parte integrante do imóvel construído, para os efeitos de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial, os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a:


I – estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;


II – prédios residenciais.


§ 3º  Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos, em 1º de Janeiro de cada ano.


Art. 52.  O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.


Art. 53.  O Imposto Sobre a Propriedade Predial não é devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro industrial.


Art. 54.  Para os efeitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial considera-se zonas urbanas as definidas nos artigos 8º e 9º deste Código.


Seção II


Da base de cálculo e da alíquota


Art. 55.   A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área total d das construções valor o qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).


Art. 55.  A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor de que trata o § 3º, cuja apuração se faz considerando-se a área total das construções, valor ao qual se aplica a alíquota de 0,1% (um décimo por cento).  (Redação alterada pela Lei nº 1.249/1978)


Art. 56.  O valor venal do imóvel de que trata o artigo anterior, para o exercício de 1978, será de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o metro quadrado de construção multiplicando-se pela área construída.


§ 1º  Este artigo se aplica às construções com planta aprovada.


§ 2º Quando a construção não possuir planta aprovada a alíquota de que trata o artigo 55 será majorada em 1% (um por cento) ao ano, até a aprovação da planta da construção ou conservação.


§ 3º  A partir do exercício de 1979 inclusive, a base do valor venal será em função da categoria e tipo de construção, fixados anualmente por decreto do Executivo, baseado em dados técnicos apresentados pelo Departamento de Cadastro e Topografia.


§ 4º O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana gozará dos seguintes descontos:


a)  horta domiciliar ou cimentado = 20% (vinte por cento)


b) jardim na frente ou cimentado = 10% (dez por cento)


c)  fachada com pintura em ótimo estado de conservação = 10% (dez por cento)


d)  passeio com ladrilhos, verde-branco; preto-branco; ou preto-vermelho-branco ou contra piso cimentado, desde que a via pública tenha guia e sarjeta = 10% (dez por cento)


e) mantenha limpa a área compreendida entre o alinhamento do imóvel e o eixo da rua, isenta de lixo, entulhos, materiais de construção, matos, água estagnada ou de qualquer outra espécie que atente contra a higiene e a estética urbanística da cidade = 50% (cinquenta por cento).  (Redação adicionada pela Lei nº 1.249/1978)


§ 5º  A Prefeitura através do Departamento de Serviços Municipais manterá fiscalização permanente, lavrando auto de vistoria no que concerne as reduções do imposto do parágrafo anterior.  (Redação adicionada pela Lei nº 1.249/1978)


Seção I


Da inscrição


Art. 57.  A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados imunidade constitucional ou isenção fiscal.


Art. 58.  Para o requerimento de inscrição de imóvel construído aplicam-se as disposições do artigo 16, incisos I a IX, deste Código, com o acréscimo das seguintes informações:


I – dimensões e área construída do imóvel;


II – área do pavimento térreo;


III – número de pavimentos;


IV – data de conclusão da construção;


V – informações sobre o tipo de construção;


VI – número e natureza dos cômodos;


Art. 59.  O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da:


I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura;


II – conclusão ou ocupação da construção;


III – aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;


IV – aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal;


V – posse de imóvel construído exercida a qualquer título.


Art. 60.   Até 30 dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:


I – pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do Município.


II – pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de pessoa;


III – pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel que se possam influir sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.


Art. 61.  Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial o disposto no artigo 19 e seu parágrafo único, deste Código.


Seção IV


Do lançamento


Art. 62.  O Imposto Sobre a Propriedade Predial é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, observando-se o estado do imóvel em 1º de Janeiro de cada ano a que corresponder o lançamento.


§ 1º  Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Predial será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o “Habite-se”, o “ Auto de Vistoria, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.


§ 2º  Tratando-se de construções demolidas, durante o exercício, o Imposto Sobre a Propriedade Predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte. 


Art. 63.  Aplicam-se ao lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial todas as disposições constantes dos artigos 21 e seus parágrafos, 22 e seu parágrafo, 23, 24 e seus parágrafos,25 e 26 e seus parágrafos, deste Código.


Seção V


Da arrecadação


Art. 64.   O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial será feito em 6 (seis) parcelas com vencimentos e locais indicados por decreto do Executivo, que constarão nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.


Art. 64.  O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana será feito em duas parcelas mensais, cujos vencimentos - serão fixados pelo Poder Executivo.


§ 1º  Quando o imposto for pago de uma só vez terá desconto de 10% (dez por cento).


§ 2º  Quando for pago em mais de duas prestações será acrescida da correção monetária.  (Redação alterada pela Lei nº 1.249/1978)


Art. 65.  A falta de pagamento de três prestações consecutivas implica no vencimento integral do débito do contribuinte. 


Art. 66.  O fato de ser contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e não possuir documento de propriedade não implica reconhecimento, pela Prefeitura, de direitos sobre o imóvel.


Seção VI


Das penalidades


Art. 67.  Aplicam-se aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial as disposições dos artigos 29, 30, 31, 32 e 33 deste Código, observado o disposto nos artigos 59 e 60.


Seção VII


Da responsabilidade tributária


Art. 68.   Aplicam-se, para definir responsabilidade tributária, no caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial, as normas do artigo 34 deste Código.


Seção VIII


Da suspensão, da extinção e da exclusão do crédito tributário


Art. 69.  Aplicam-se ao Imposto Sobre a Propriedade Predial as disposições dos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 44, 45 e 46 deste Código.


Art. 70.  São isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:


I – os prédios de propriedade da União e do Estado;


II – os prédios de propriedades das igrejas;


III – os prédios cedidos em comodato pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos para usos institucionais, ou ao Departamento de Educação que disciplinará o uso e finalidades.


Seção IX


Da reclamação e dos recursos


Art. 71.  O contribuinte ou o responsável poderá acrescentar a reclamação e os recursos previstos nos artigos 47 e 48 deste Código, observando-se o disposto nos artigos 49 e 50.


CAPÍTULO III


DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Seção I


Do fato gerador e do Contribuinte


Art. 72.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na seguinte lista de Serviços:


1. Médicos, dentistas e veterinários.


2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos.


3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.


4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob a orientação médica.


5. Advogados e provisionados.


6. Agentes de propriedade industrial


7. Agentes de propriedade artística ou literária.


8. Peritos e avaliadores.


9. Tradutores e interpretes.


10. Despachantes.


11. Economistas.


12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.


13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).


14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.


15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os sérvios executados por instituições financeiras).


16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.


17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.


18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.


19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive sérvios auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos sérvios, fora do local da prestação dos sérvios, que ficam sujeitas ao ICM).


20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos sérvios, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).


21. Limpeza de imóveis.


22. Raspagem e lustração de assoalhos.


23. Desinfecção e higienização.


24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado à usuário final do objeto lustrado).


25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros sérvios de salões de beleza.


26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.


27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.


28. Diversões públicas:


a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres.


b) exposições com cobrança de ingresso;


c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;


d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;


e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações do rádio ou de televisão;


f) execução de música individualmente ou por conjuntos


g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;


29. Organização de festas; buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos a ICM).


30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.


31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.


32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.


33. Análises técnicas.


34. Organização de feiras de amostras, congressos ou congêneres.


35. Propaganda e Publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.


36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda moveis e serviços correlatos.


37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).


38. Guarda e estacionamento de veículos.


39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço de diária ou mensalidade, fica sujeito ao importo sobre serviços).


40. Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).


41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).


42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).


43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 


44. Ensino de qualquer grau ou natureza.


45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados aos usuários final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.


46. Tinturaria e Lavanderia.


47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.


48. Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente, com material por ele fornecimento (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).


49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.


50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora. 


51.Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.


52. Locação de bens móveis.


53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.


54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.


55. Florestamento e reflorestamento.


56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).


57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.


58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.


59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regulamento autorizadas a funcionar).


60. Encadernação de livros e revistas.


61. Aerofotogrametria.


62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.


63. Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes.


64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria


65. Empresas funerárias.


66. Taxidermistas.


Art. 73.   Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços.


Art. 74.   O fornecimento de mercadorias com prestação serviços não especificados na Lista não é fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.


Art. 75.  Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:


I – o local de estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;


II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.


Art. 76.  O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviço especificado na Lista de Serviços do artigo 75.


Parágrafo único.  Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.


Art. 77.  A obrigação tributária e os deveres dos contribuintes, deve ser cumpridos independentemente de:


I – existência de estabelecimento fixo;


II – obtenção de lucro com a prestação do serviço;


III – cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão;


IV – pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou no exercício;


V – habitualidade na prestação do serviço.


Seção II


Da base de cálculo e da alíquota


Art. 78.  A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, ao qual se aplicam, mensalmente, as seguintes alíquotas:


I – 5% (cinco por cento), aos preços dos serviços de diversões públicas, previstos no item 28, da Lista de Serviços do artigo 72 deste Código;


II – 3% (três por cento), aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil e de obras hidráulicas, previstas no item 19, da Lista de Serviços do artigo 72 deste Código;


II – 2% (dois por cento) aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil e de obras hidráulicas, previstos no item 19, da lista do serviço do artigo 72 deste Código; (Redação alterada pela Lei nº 1.161/1978)


III – 3% (três por cento), aos preços dos demais serviços previstos na Lista de Serviços do artigo 72 deste Código, excluídos os casos em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é calculado como dispõem os parágrafos seguintes, com a aplicação de alíquotas fixas, anuais, quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em levar-se em conta a quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.


IV - 1% (um por cento) aos preços dos serviços de hospital referido no item 4 do artigo 72, observando-se o prazo para recolhimento previsto na letra "b", do artigo 1º, desta lei. (Redação adicionada pela Lei nº 1.161/1978)


§ 1º  Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 17 da Lista de Serviços, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 2 (dois) valor da referência (VR) definido no artigo 182 deste Código.


§ 2º  Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.


§ 3º  Os prestadores de serviços especificados nos itens 12 e 18 da Lista de Serviços pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 1 (um) valor Referência (VR) definido no artigo 182 deste Código.


§ 4º  Os despachantes, barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, institutos de beleza, motoristas de táxi, alfaiates, modistas, costureiros, tapeceiros, fotógrafos, decoradores e encadernadores de livros e revistas, (itens 10, 25, 27, 45, 49, 50, 56 e 60) da Lista de Serviços pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 1 (um) valor de referência (VR) definido no artigo 182 deste Código, multiplicando-se o resultado pelo número de profissionais que participem diretamente da execução do serviço prestado, se for o caso.


§ 5º  Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal, do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será pago anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 1 (um) valor da referência (VR) definido no artigo 182 deste Código, sem levar-se em conta a quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho do contribuinte.


§ 6º  Nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, devido como exceção ao disposto no artigo 73 deste Código.


§ 7º  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista de Serviços, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:


I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;


II – ao valor das subempreitadas já atingidas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Seção III


Da Arrecadação


Art. 79.  O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços no prazo de 30 dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.


Parágrafo único.  Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.


Art. 80.  Os contribuintes a que se referem os parágrafos 4º e 5º, do artigo 78 deste Código, também deverão, até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participem da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.


Art. 81.  A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.


Art. 82.   O contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro do prazo de 15 dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessão de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.


Art. 83.  A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributários.


Parágrafo único.  Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 78 deste Código.


Seção IV


Do lançamento


Art. 84.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 78, incisos I, II e III.


Parágrafo único.  Nos casos de diversões públicas, previstos no item 29 da Lista de Serviços do artigo 72 deste Código, se o prestado de serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado diariamente.


Art. 85.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 78 deste Código.


Art. 86.  Será arbitrado o preço de serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos.


– quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;


II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal.


III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 83;


IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou inevitável.


Parágrafo único.  Para o arbitramento do preço de serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.


Art. 87.  Nos casos de arbitramento de preço, para os contribuintes a que se refere o artigo 78, incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:


I - valor de matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;


II – total dos salários pagos.


III – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;


IV – total das despesas de água, luz, força e telefone;


V – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.


Art. 88.  Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 dias de sua efetivação, acompanhados de auto de infração.


Art. 89.  Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Art. 90.  O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 78, incisos I, II e III, é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.


Seção V


Da arrecadação


Art. 91.   Nos casos do artigo 78, incisos I, II e III, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.


Art. 91.  Nos casos do Artigo 78, incisos I, II e III, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o último dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação alterada pela Lei nº 1.161/1978)


Parágrafo único.  Nos casos de diversões públicas, previstas no item 29 da Lista de Serviços do artigo 72 deste Código, se o prestados do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser recolhido diariamente, dentro de 24 horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.


Art. 92.  Nos casos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 78, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento.


Art. 93.  As diferenças do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Parágrafo único.  Os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar com exatidão, o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enumerando o item correto da Lista de Sérvios do artigo 72 deste Código, indicar o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação de penalidade cabível.


Seção VI


Das penalidades


Art. 94.  Ao contribuinte a que se refere o artigo 78, incisos I, II e III, que não cumprir o disposto no artigo 79 e seu parágrafo único, deste Código, será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que não tenha sido recolhido, desde o início de suas atividades até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.


Art. 95.  Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 78 deste Código, que não cumprir o disposto no artigo 79 e seu parágrafo único, deste Código, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.


Art. 96.  Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 4º e 5º do artigo 78, deste Código, que não cumprir o disposto no artigo 80, deste Código, será imposto a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.


Art. 97.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 82, deste Código, será imposta a multa equivalente 20% (vinte por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no último mês de atividade (artigo 78, incisos I, II e III), ou no último ano (parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 78).


Art. 98.  Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 83, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 86, incisos I, II, III IV e seu parágrafo único, e no artigo 87 deste Código, no que couber.


Art. 99.  A falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo fixado no artigo 91 e seu parágrafo único ou, quando for o caso, no prazo ficado no artigo 92, ambos deste Código, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza corrigido, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal para atualização do valor dos débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o vencimento dos referidos prazos, para execução judicial que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.


Art. 100.  A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional.


Art. 101.  Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 89 deste Código, será imposta a multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).


Seção VII


Da responsabilidade tributária


Art. 102.  A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:


a) integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;


b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.


Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


Art. 103.  A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.


Seção VIII


Da suspensão, da extinção e da exclusão do credito tributário.


Art. 104.  Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as disposições dos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 42, 44, 45 e 46 deste Código.


Art. 105.  São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:


I – os serviços da execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;


II – os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, máquinas e equipamentos e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica.


Parágrafo único.  Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:


I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;


II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;


III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.


Art. 106.  As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitados em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício.


§ 1º  Este artigo não se aplica às isenções a que se refere o artigo 105, I e II, deste Código.


§ 2º  Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.


Seção IX


Da reclamação e do recurso


Art. 107.  O contribuinte ou o responsável poderá reclamar o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dentro do prazo de 20 dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação, no seu domicilio tributário.


Parágrafo único.  Considera-se domicílio tributário, para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o local onde estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado domicílio tributário do contribuinte ou do responsável o local onde se efetuar a prestação do serviço.


Art. 108.  O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior é de 20 dias contínuos, contados da data da sua publicação, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.


Art. 109.  A reclamação e o recurso não têm efeitos suspensivos da exigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral do tributo sujo lançamento de discute, nos prazos previstos nos artigos 107 e 108.


Art. 110.  A reclamação e os recursos serão julgados no prazo de 30 dias contínuos, contados da data da sua apresentação ou interposição.


TÍTULO III


DAS TAXAS


CAPÍTULO I


DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA


Seção I


Do fato gerador e do contribuinte


Art. 111.  As Taxas de Licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.


§ 1º  Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


§ 2º  O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de previa licença da Prefeitura.


Art. 112.  As Taxas de Licença serão devidas para:


I – localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos destinados, por pessoas físicas ou jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades;


II – publicidade;


III – execução de obras.


Art. 113.  O contribuinte das Taxas de Licença é a pessoa jurídica ou a pessoa física interessada no exercício de atividades ou na pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 112 deste Código. 


Seção II


Da base de cálculo e da alíquota


Art. 114.  As taxas de licença serão calculadas de acordo com as Tabelas constantes dos artigos 133,141 e 145 deste Código, com a aplicação das alíquotas indicadas naquelas Tabelas.


Seção III


Da inscrição


Art. 115.  Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.


Seção IV


Do lançamento


Art. 116.  As Taxas de Licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos, constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos do cada tributo e os respectivos valores. 


Parágrafo único.  Nos casos do artigo 118 o lançamento será feito de oficio, sem prejuízo das cominações estabelecidas naquele artigo.


Seção V


Da arrecadação


Art. 117.  As Taxas de Licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.


Seção VI


Das penalidades


Art. 118.  O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de previa licença, sem a atuação da Prefeitura, de que trata o artigo 111 deste Código, e sem o pagamento da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa corrigido, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um pó cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente, para execução judicial que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e estabelecidas em Lei.


Parágrafo único.  Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, com as demais cominações deste artigo.


Seção VII


Da responsabilidade tributária


Art. 119.  Aplicam-se às Taxas de Licença, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária, constantes artigos 34, 102 e 103 deste Código.


Seção VIII


Da suspensão, da extinção e da exclusão do crédito tributário.


Art. 120.  Aplicam-se às Taxas de Licença as disposições dos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 45 e 46 deste Código.


Art. 121.  As isenções de Taxas de Licença só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse público justificado.


Parágrafo único.  Quando concedidas, as isenções não impedem a Prefeitura de exercer o poder de polícia administrativa, como dispõe o artigo 111 deste Código.


Seção IX


Da reclamação e do recurso


Art. 122.  O contribuinte ou o responsável poderá reclamar o lançamento de ofício, das Taxas de Licença, dentro do prazo de 20 dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação, no seu domicílio tributário.


§ 1º Considera-se domicílio tributário, para os efeitos das Taxas de Licença:


– o local da residência do contribuinte ou o cento habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa física;


II – o local da sede do contribuinte ou o local do estabelecimento, tratando-se de pessoa jurídica.


§ 2º Considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público qualquer das suas repartições no território do Município.


Art. 123.  O prazo para apresentação de recursos a instância administrativa superior é de 20 dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.


Art. 124.  A reclamação e o recurso não têm efeito suspensivo da exigibilidade das Taxas de Licença, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral da Taxa cujo o responsável fizer o depósito prévio do montante integral da Taxa cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 122 e 123.


Art. 125.  A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de 30 dias contínuos, contados da data da sua apresentação ou interposição.


Seção X


Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento


Art. 126.  Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de sérvios, ou a atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante previa licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.


§ 1º  Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.


§ 2º  A Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.


Art. 127.  Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para localizar-se, instalar-se e manter suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, antes do início de suas atividades, com a aplicação das alíquotas indicadas na Tabela do artigo 133 deste Código.


Parágrafo único.  Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, em janeiro, a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, com a aplicação apenas da alíquota correspondente à fiscalização de funcionamento, indicada na Tabela do artigo 133 deste Código, acrescidos em 2 (dois) valor de referência (VR).


Art. 128.  Os contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para manter suas atividades, pagarão a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, uma só vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da alíquota correspondente à localização, indicada na Tabela do artigo 133 deste Código.


Art. 129.  A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, conforme legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranquilidade pública.


Art. 130.  A licença poderá ser cassada, e determinado o fechamento o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 


Art. 131.  A modificação das características dos estabelecimentos, ou a mudança da atividade nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.


Art. 132.  Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividades sujeita a maior ônus fiscal. 


Art. 133.  A taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento é devida de acordo com a seguinte Tabela, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a IX, do Capitulo I, do Título III, deste Código.







NATUREZA DA ATIVIDADE

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)


LOCALIZAÇÃO

FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

1- Indústria

ZONA INDUSTRIAL

ZONA RESIDENCIAL

ZONA INDUSTRIAL

ZONA INDUSTRIAL

a) até 10 empregados

1

10

1

10

b) de 11 a 20 empregados

2

20

2

20

c) de 21 a 50 empregados

3

30

3

30

d) de 51 a 100 empregados

5

50

5

50

e) acima de 100 empregados

20

200

20

200

I – às industrias, o comercio e qualquer outra atividade instalada fora da zona fixação para tal fim, a alíquota da Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento será majorada anualmente numa progressão aritmética cuja razão é 2 ( dois).





2. PRODUÇÃO

ZONA

RURAL

OUTRAS

ZONAS

ZONA

RURAL

OUTRAS

ZONAS

a) até 10 empregados

0,1

1

0,1

1

b) de 11 a 20 empregados

0,5

5

0,5

5

c) de 21 a 50 empregados

0,7

7

0,7

7

d) de 51 a 100 empregados

0,9

9

0,9

9

e) acima de 100 empregados

1

10

1

10

3. COMÉRCIO

ZONA

COMERCIAL

ZONA

RESIDENCIAL

ZONA

COMERCIAL

ZONA

RESIDENCIAL

I – venda de gêneros alimentícios em geral (empórios, mercearias, super mercados e congêneres).





a) sem venda de bebidas alcoólicas a varejo

10

100

10

100

b) com venda de bebidas alcoólicas a varejo





Até 22:00 horas

15

150

15

150

Até 24:00 horas

50

500

50

500

Depois das 24:00 horas

100

1000

100

1000

II - bares e restaurantes

 

 

 

 

Até 22:00  horas

15

150

15

150

Até 24:00 horas

50

500

50

500

Depois das 24:00 horas

100

1000

100

10000

III - quaisquer outros ramos de atividades comerciais

10

100

10

100

4. Estabelecimentos bancários, de credito, financiamento e investimento, de seguros, de capitalização e similares.

2

20

2

20

5- Hotéis, pensões e similares.

2

20

2

20

a) motéis, por apartamento.

12

120

12

120

6. DIVERSÕES PÚBLICAS





I – bailes e festas:





Período/dia das 7:00 as 24:00 horas

2

2



Das 23:00 às 04:00 horas

5

5

 

 

II  - cinemas e teatros anual

2

2

2

2

III - restaurantes dançantes, boates e  similares anual.

10

100

10

100

IV – bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, exceto jogo carteado por mesa – mensal.

2

2

2

2

a) jogo carteado - por mesa-mensal

50

50

50

50

V – boliches – por pista-mensal

3

3

3

3

VI – tiro ao alvo – por arma-mensal

1

1

1

1

VII – exposições, feiras e quermesses.

1

1



VIII – circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores – por mês-

1

1



IX – competições esportivas

1

1



X – quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores por mês

1

1



7. Profissionais liberais sem relação de emprego





a) Grau Superior – por ano.

2

2

2

2

b) Grau Médio – por ano.

1

1

1

1

8. Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral, mediado de negócios e outros profissionais autônomos – por ano.

2

2

2

2

9. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda móveis.

2

2

2

2

10. Estacionamento de veículos: - por ano-

2

2

2

2

11. Estúdios fotográficos, cinematográficos e de gravação: - por ano.

2

2

2

2

12. Casas de loterias – por ano-

20

20

20

20

13. Oficinas de consertos em geral – por ano-

0,5

0,5

0,5

0,5

a) oficinas de consertos de autos e eletricidades em geral – por ano.

3

3

3

3

14. Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares – por ano.

10

10

10

10

15. Tinturarias e lavanderias – por ano.

0,5

0,5

0,5

0,5

16. Salões de engraxates por ano

0,2

0,2

0,2

0,2

17. Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos, massagens, ginásticas e congêneres por ano.

1

1

1

1

18. Ensino de qualquer Grau ou natureza por ano Seriado

100

100

100

100

19. Laboratórios de análises clinicas e eletricidade medica por ano

10

10

10

10

20. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres por ano.

80

80

80

80

21. Ambulante e feirantes:





I – venda de produtos alimentícios em geral por ano

1

1

1

1

II – venda de produtos de limpeza e higiene por ano

10

10

10

10

III - venda de outros produtos por ano

2

2

2

2

22. Quaisquer outras atividades comerciais e financeiras, não incluídas nesta Tabela, assim como quaisquer estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas, que, de modo permanente ou temporário, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Lista de serviço do artigo 72 deste Código não incluídos nesta Tabela por ano.

2

2

2

2


NATUREZA DA ATIVIDADE

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)


LOCALIZAÇÃO

FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO


ZONA INDUSTRIAL

ZONA RESIDENCIAL

ZONA INDUSTRIAL

ZONA INDUSTRIAL

3. Produção Agrícola

2

4

2

2

4. Comércio

ZONA COMERCIAL

ZONA RESIDENCIAL

ZONA

COMERCIAL

ZONA COMERCIAL

I – venda de gêneros alimentícios em geral:





a)  sem venda de bebidas alcoólicas a varejo 

2

4

2

2

b)      com venda de bebidas alcoólicas a varejo:

até 22:00 horas 

3

6

3

3

até 24 horas 

10

100

10

10

depois das 24:00 horas 

30

300

30

30

I.      1 – Supermercados

8

16

8

8

II.     a) Bares:

 

 

 

 

até 22:00 horas

2

6

2

2

até 24:00 horas 

50

500

50

50

b) Restaurantes 

5

10

5

5

c) Padarias e   confeitarias 

3

6

3

3

d) Quitandas, açougues, e comércio de aves e ovos 

2

4

2

2

e) Lanchonetes sem venda de bebidas alcoólicas:

 

 

 

 

até 22:00 horas 

2

6

2

2

até 24:00 horas 

50

500

50

50

5. Hotéis, pensões e similares e motéis por apartamento, anual 

1

2

1

1

6. Diversões Públicas:





IV – a) bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, exceto jogo carteado – por mesa – anual.

2

2

2

2

b)   jogo carteado – por mesa – anual 

50

50

50

50

9. Armazéns gerais, frigoríficos, silos, guarda-móveis, depósitos fechados – por ano

2

2

2

2

13. Oficinas:





a)  de consertos de autos e eletricidade em geral

2

2

2

2

b)  de consertos de calçados 

0,5

1

0,5

0,5

c)  de consertos de rádio e televisão 

1

2

1

1

d)  de consertos de bicicletas 

0,5

1

0,5

0,5

e)  de borracharia 

0,5

1

0,5

0,5

18. Ensino:





a)   de qualquer grau ou natureza por ano – seriado 

100

100

100

100

b)   de datilografia

1

2

1

1

c)    auto-escola

2

4

2

2

19. Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica – por ano

5

5

5

5

20. a) Hospitais

10

20

10

10

b)  Sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e congêneres – por ano

5

10

5

5

c)  Consultórios dentários

1

2

1

1

22. Farmácias ou drogarias

5

10

5

5

23. Materiais para construção civil......................

5

10

5

5

24. Auto peças

3

6

3

3

25. Mão-de-obra de construção em geral..............

2

4

2

2

26. Produtores de flores

2

4

2

2

27. Comércio de fogões e distribuição de gás.................

2

4

2

2

28. Alfaiates e ateliers de costura, acabamentos de roupas

2

4

2

2

29. Entidades Sociais

1

2

1

1

30. Bancos e Instituições Financeiras

2

4

2

2

31. Comércio e reparação de máquinas para escritório

2

4

2

2

32. Serviços Contábeis

2

4

2

2

33. Escritórios (matriz ou filial)

2

4

2

2

34. Vendas de papéis e plásticos em geral

2

4

2

2

35. Serviços de instalações elétricas de alta e baixa tensão

2

4

2

2

36. Gráficas, impressão de jornais e tipografias

2

4

2

2

37. Imobiliárias

2

4

2

2

38. Empresas Funerárias

2

4

2

2

39. Tapeçarias

2

4

2

2

40. Serviços de seleção e recrutamento de pessoal

2

4

2

2

41. Casas lotéricas

5

10

5

5

42. Artigos religiosos

2

4

2

2

43. Depósitos fechados

2

4

2

2

44. Vidraçaria e carpintaria

1

2

1

1

45. Serralheria e marcenaria.

2

4

2

2

46. Floricultura

1

2

1

1

47. Charutaria e sorveteria

1

2

1

1

48. Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, de modo permanente ou temporário, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de serviços do Artigo 72 deste Código, não incluídos nesta Tabela – por ano 

3

6

3

3

 

(REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.161/1978)


Parágrafo único. Os contribuintes da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento terão redução de 70% (setenta por cento) nos tributos, desde que assinem um termo autorizando a Prefeitura a fiscalizar o seu estabelecimento de comércio quanto a:


a) peso


b) preço


c) higiene do estabelecimento e frente da rua


d) qualidade do produto que vende


e) horário de funcionamento


f) mantenha limpa a área compreendida entre o alinhamento do imóvel e o eixo da rua, isenta de lixo, entulhos, materiais de construção, matos, água estagnada ou de qualquer outra espécie que atente contra a higiene e a estética urbanística da cidade.  (Redação adicionada pela Lei nº 1.249/1978)


Art. 134. Lei especial poderá conceder isenção da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante, e seja cedo, mutilado ou portador de deficiência física.


Parágrafo único.  Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.


Art. 135.  Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte.


Seção XI


Da Taxa de licença para publicidade


Art. 136.   A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à previa licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.


§ 1º  A Taxa de Licença para Publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.


§ 2º  Os termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência da Taxa de Licença para Publicidade.


§ 3º  É irrelevante, para efeitos tributários, o meio ou a forma utilizada pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos adesivos, placas ou faixas, e similares.


Art. 137.  O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais.


Parágrafo único.  Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.


Art. 138.  A Taxa de Licença para Publicidade será arrecadada nos seguintes prazos de recolhimento:


I - as iniciais: no ato da concessão da licença;


II - as posteriores:


a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro de cada exercício;


b) quando mensais; até o dia 10 (dez) de cada mês;


c) quando diárias; no ato do pedido.


Art. 139.  A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Publicidade e cassação da Licença. 


Art. 140.  São isentas da Taxa de Licença para Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:


I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;


II – tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto socorros;


III – placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residência, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;


IV – placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas.


Art. 141.  A Taxa de Licença para publicidade é devida de acordo com a seguinte Tabela, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a IX, do Capítulo I, do Título III, deste Código:


ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

1. Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro pecuários, de prestação de serviços e outros Qualquer espécie ou quantidade.

0,5 (VR) anual

2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro pecuários, da prestação de serviços e outros Qualquer espécie ou quantidade, por interesse.

1 (VR) anual

3. Publicidade


I - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade com ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade por anunciante

0,2 (VR) anual

II – em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa – Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.

0,2 (VR) anual

III – em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou diapositivos – qualquer quantidade, por anunciante.

0,2 (VR) anual

IV – em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agro pecuários, de prestação de serviços e outros para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte – qualquer espécie ou quantidade, por anunciante.

0,3 (VR) anual

4. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema da colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais – por anunciante.

1 (VR) anual

5. Publicidade por meio de projeção de filmes, diapositivos ou similares em vias ou logradouros públicos qualquer quantidade, por anunciante.

0,2 (VR) por dia

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

PERÍODOS E ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)


Seção XII


Da Taxa de Licença para Execução de Obras


Art. 142.  A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim com o arruamento ou o loteamento de terrenos, e quaisquer outras obras em imóveis, são sujeitas a previa de licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras.


Art. 143.  A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma de legislação urbanística aplicável.


Art. 144.  A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.


Art. 145.  A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida de acordo com a seguinte Tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a IX, do Capitulo I, do Título III, deste Código: 


NATUREZA DAS OBRAS

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE

REFERENCIA (VR)

1. Construção de:


a) edifícios ou casas até dois pavimentos, por m² de área construída.

0,01

b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m², de área construída.

0,15

c) dependências em prédios residências, por m², de área construída.

0,02

d) dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m², de área construída.

0,01

e) barracões e galpões, por m², de área construída.

0,01

f) fachadas e muros, por metro linear.

0,05

g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear.

0,04

h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m ²

0,02

2, Arruamentos, loteamentos ou desmembramentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m²

0,0005

3. Outorga de “Habite-se”:


a) imóvel industrial, por m², de área construída.

0,03

b) imóvel comercial, por m², de área construída.

0,03

c) imóvel residencial, por m², de área construída.

0,02

4. Quaisquer outras obras não especificadas nesta Tabela:


a) por metro linear

0,04


NATUREZA DAS OBRAS

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (VR)

1.       h) reconstruções, reformas, reparos e demolições – por m²

0,002

3.       Outorga de “Habite-se”:


a)      imóvel industrial, por metro quadrado de área construída......

0,01

b)      imóvel comercial, por metro quadrado de área construída......

0,01

c)       imóvel residencial, por metro quadrado de área construída......

0,003


(REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 1.161/1978)


Art. 146.  São isentas da Taxa de Licença para Execução de Obras:


I - moradias econômicas quando os projetos forem fornecidos pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura.


II - construção de muros de arrimo ou muralhas de sustentação no alinhamento da via pública;


III - limpeza e pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros e grades;


IV- construção de barracões destinados á guarda de materiais de obras já licenciadas, sendo obrigatória a sua demolição após o término da obra.


V – a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.


I - moradias econômicas quando os projetos forem fornecidos pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura.


II - construção de muros de arrimo ou muralhas de sustentação no alinhamento da via pública;


III - limpeza e pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros e grades;


IV- construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas, sendo obrigatória a sua demolição após o término da obra.  (Redação alterada pela Lei nº 1.349/1980)


CAPÍTULO II


DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Seção I


Da Taxa de Limpeza Pública 


Art. 147.  A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.


Parágrafo único.  Considere-se serviços de limpeza:


I – a coleta e remoção de lixo domiciliar;


II – a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;


III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.


Art. 148.  O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em local em que a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, quaisquer dos sérvios aos quais se refere o parágrafo único do artigo anterior.


Art. 149.  A taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição.


Art. 150.  O cálculo da Taxa de Limpeza Pública será feito considerando-se a extensão da testada do imóvel, à qual se aplicará, por metro ou fração, a alíquota de 0,001 do valor de referência definido no artigo 182 deste Código, por mês. 


Parágrafo único.  A Taxa de Limpeza Pública será acrescida:


I – de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não incluídas no item II deste parágrafo.


II – de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel estiver ocupado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garage e posto de serviço de veículos.


Art. 151.  O contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.


Art. 152.  A Taxa de Limpeza Pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos – recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 


Art. 153.   O pagamento de Taxa de Limpeza Pública será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos. 


Art. 154.  A falta de pagamento da Taxa de Limpeza Pública, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitara o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa corrigido, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos débitos discais, inscrevendo-se o credito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que se fará imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.


Art. 155.  A inscrição do credito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas do artigo 202 do Crédito Tributário Nacional.


Art. 156.  Aplicam-se à Taxa de Limpeza Pública, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constantes dos artigos 34, 102 e 103 deste Código.


Art. 157.  Aplicam-se à Taxa de Limpeza Pública as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do credito tributário, constantes dos artigos 35, 36 ,37, 38, 39, 45 e 46 deste Código.


Art. 158.  As isenções da Taxa de Limpeza Pública só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse público justificado.


Art. 159.  O contribuinte ou o responsável pela Taxa de Limpeza Pública poderá apresentar a reclamação e os recursos previstos nos artigos 47 e 48 deste Código, observando o disposto nos artigos 49 e 50.


Art. 160.  As remoções especiais de lixo ou entulho que excedam quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante o pagamento de preço público.


Seção II


Da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos


Art. 161.  A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador à utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:


I – pavimentação de qualquer tipo;


II – guias e sarjetas;


III – guias.


Art. 162.  O contribuinte da Taxa de Conservação de Logradouro Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação a que se refere o artigo anterior.


Art. 163.  A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo o custeio dos sérvios de conservação mantidos pela Prefeitura.


Art. 164.  O cálculo da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos será feito considerando-se a soma dos metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros públicos, e aplicando-se, por metro linear ou fração, a alíquota de 0,001 do valor de referência (VR) definido no artigo 182 deste Código, por mês.


Art. 165.  O contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.


Art. 166.  A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.


Art. 167.  O pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos.


Art. 168.  A falta de pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa corrigido, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor de débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.


Art. 169.  A inscrição do crédito da Fazenda Municipal será feita com as cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacional.


Art. 170.  Aplicam-se à Taxa de Conservação de Logradouros Públicos as disposições sobre a responsabilidade tributária constantes dos artigos 34, 102 e 103 deste Código.


Art. 171.  Aplicam-se à Taxa de Conservação de Logradouros públicos as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes dos artigos 35, 36, 37, 38, 39, 45 e 46 deste Código.


Art. 172.  As isenções da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos só podem ser concedidas por lei especial, fundamentada em interesse públicos justificado.


Art. 173.  O contribuinte ou o responsável pela Taxa de Conservação de Logradouros Públicos poderá apresentar a reclamação e o recurso previsto nos artigos 47 e 48 deste Código, observando-se o disposto nos artigos 49 e 50.


Seção III


Das Taxas de Serviços Diversos


Art. 174.  São fatos geradores das Taxas de Serviços Diversos de que trata o item III, do artigo 3º, deste Código:


I – da taxa de expediente, o recebimento de requerimentos, petições e outros papéis;


II – da taxa de certidões, a expedição de certidões, fotocópias autenticadas pelo município e atestados;


III – das taxas de colocação de guias e sarjetas; de pavimentação; de calçadas e muros; de vigilância noturna; de cemitério; de apreensão e depósitos de animais; de abate de gado; de guinchamento de veículos; de numeração de prédios; a prestação de serviços;


IV – das taxas de remoção de lixo; de proteção contra incêndios; de limpeza pública, a disponibilidade do serviço;


V – das taxas de água e esgotos; a disponibilidade ou, cumulativamente, a disponibilidade e a prestação do serviço;


VI – das taxas de localização de bancas de jornais, barracas, quiosques e similares; de utilização extraordinária de bem público.


Seção IV


Da Base de Cálculo e das Alíquotas


Art. 175.  As bases de cálculos e as alíquotas das Taxas de Serviços Diversos são devidas de acordo com a seguinte Tabela aplicando-se o valor de referência (VR) definido no artigo 180 deste Código:


NATUREZA DOS SERVIÇOS


Alíquotas Sobre o Valor de Referência (VR).


I – Taxa de expediente e emolumentos


1. ALVARÁS


a) de licença concedida ou transferira 0,1


b) de qualquer natureza 0,1


2. ATESTADOS:


a) por lauda até 33 linhas 0,05


b) sobre o que exceder, por lauda ou fração 0,3


3. BAIXA:


a) de qualquer natureza, em lançamento ou registro 0,02


4. CERTIDÕES:


a) por lauda até 33 linhas 0,05


b) sobre o que exceder, por lauda ou fração 0,03


c) busca, por ano, além das taxas das alíneas “a” e”b” 0,05


d) de quitação 0,03


5. CONCESSÕES:


Atos do Prefeito concedendo:


a) favores, em virtude da Lei Municipal, sobre o valor da concessão 0,01


b) privilegio, individual ou a empresa concedido pelo município, sobre o valor efetivo ou arbitrário 0,01


c) permissão, para exploração, a título precário, de serviço ou atividade 0,4


6. GUIAS E DOCUMENTOS:


a) apresentadas às repartições municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas as emitidas por servidores municipais e relativas aos serviços de administração 0,01


b) guias, avisos-recibos e outros 0,01


c) 2ª via de guias, avisos-recibos e outros 0,01


7. PROTOCOLO:


a) petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais: 


- por lauda, até 33 linhas 0,05


- cada documento anexado, por folha 0,01


- sobre o que exceder, por lauda ou fração 0,01


8. TERMOS:


a) registros de qualquer natureza, lavrados em livros, ou fichas municipais, por páginas ou fração 0,015


9. TRANSFERÊNCIA:


a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo 0,05


b) de nome, local, firma ou ramo de negócio 0,05


c) de veiculo, de tração não motora, por unidade 0,2


d) de privilegio de qualquer natureza 0,2


10. COPIA


a) em papel xerox, por unidade 0,005


11.INSCRIÇÃO


a) em concursos públicos, no ato da inscrição (não restituíveis) 0,1


12. VISTORIA:


a) em circos e parques 0,05


b) em casas de diversões 0,05


c) em prédios:


- na zona rural, a pedido de pessoa interessada, além da condução 0,15


- na zona urbana, a pedido de pessoa interessada 0,1


II – SERVIÇOS PRESTADOS NO CEMITÉRIO:


1. INUMAÇÃO EM SEPULTURA RASA:


a – de adulto, por cinco anos 0,1


b –de infante, por três anos 0,05


2. INUMAÇÃO EM CANEIRO:


a – de sepultura rasa, por cinco anos 0,2


b – de infante, por três anos 0,1


3. PRORROGAÇÃO DE PRAZO:


a -  de sepultura rasa, por cinco anos 0,2


b – de carneiro, por cinco anos 0,3


4. PERPETUIDADE:


a - de sepultura rasa, por m² 0,5


b - de carneiro, por m² 0,6


c – jazigo (carneiro duplo geminado) p/ m² 1


– nicho 0,2


5. EXUMAÇÃO


a – antes do vencido o prazo regulamentar de decomposição 0,2


b – após vencido o prazo regulamentar de decomposição 0,15


6. DIVERSOS 


a – abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpetuo para nova inumação 0,4


b – entrada de ossada no cemitério 0,3


c – retirada de ossada do cemitério 0,2


d – remoção de ossada no interior do cemitério 0,15


e – permissão para construção de carneiro colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento 0,2


f – emplacamento 0,1


g – ocupação de ossuário, por cinco anos 0,3


III – TAXA DE NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO:


a – por emplacamento, incluído o custo da placa fornecida 0,1


1. LIBERAÇÃO:


a -  de veiculo, por unidade 0,05


b - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça 0,02


c -  de caprino, ovino, suíno, ou canino por cabeça 0,02


d – de mercadorias ou objetos de qualquer natureza ou espécie, por quilo 0,0003


2. ARMAZENAGEM


a -  de veículo, por dia ou fração, por unidade 0,003


b - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça e por dia 0,003


– de caprino, ovino, suíno, ou canino, por cabeça e por dia. 0,002


d – de mercadorias ou objetos de qualquer natureza ou espécie, por dia e por quilo 0,0001


NOTA: Além das taxas acima, serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento de animais, bem como as de transporte até o depósito.


V – TAXA DE MATRICULA E VACINAÇÃO DE CÃES


a – matricula e vacinação 0,05


VI – TAXA DE LICENÇA PARA TRAFEGO DE VEÍCULOS


1. VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL:


a) de carga, desprovido de molas:


- de rodas, com aros de ferro ou de madeira 0,07


- de rodas, com aros de borracha maciça 0,06


- de roas, com aros de borracha pneumática 0,05


b) de carga, providos de molas:


- de rodas, com aros de ferro ou de madeira 0,08


- de rodas, com aros de borracha pneumática 0,06


- de rodas, com aros de borracha maciça 0,07


c) de passageiros:


- de 2 rodas, com pneumáticos 0,05


- idem, idem, com aros de borracha maciça 0,06


- de 4 rodas, com aros pneumáticos 0,07


- de 4 rodas, com aros de borracha maciça 0,08


d) outros veículos: 


- bicicletas, quando de aluguel 0,06


- bicicletas, carrocinhas, triciclos a pedal ou carrinhos de mão a frete ou para venda ou entrega de mercadorias 0,05


e) embarcação:


- lanchas, botes e canoas 0,15


- barcos, saveiros, balsas e alvarengas 0,2


VII – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:


a – localização de bancas de jornais e revistas 0,2


– localização de quiosques e similares 0,2


– utilização extraordinária de bem público 0,2


d – estacionamento de veículos de tração motora em pontos estabelecidos pela Prefeitura, por unidade 0,1


VIII – TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL


1. ABATE EM MATADOURO PARTICULAR:


a – gado bovino ou vacum, por cabeça 0,02


b – suíno e outras espécies, por cabeça 0,01


 IX – TAXA DE FORNECIMENTO DE ALINHAMENTO E REBAIXAMENTO DE GUIAS:



a - fornecimento de alinhamento, por metro linear 0,01


b – rebaixamento de guias, por metro linear 0,015


X – TAXA SOBRE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


a – incidente sobre o imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública, por metro de testada 0,035


TITULO IV


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 176.  Os Juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.


Art. 177.  A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.


Parágrafo único.  Proferida a decisão administrativa ou a sentença judicial definitiva e irrecorrível, favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a restituir-lhe, no prazo de 90 dias contínuos, contados da data da decisão ou da sentença a quantia depositada nos termos deste artigo.


Art. 178.  Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.


Art. 179.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenham curso o processo ou deva ser praticado o ato.


Art. 180.  As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura.


Art. 181.  Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).


Art. 182.  O Município define e estabelece, como valor de referência (VR), para o exercício de 1978, o valor resultante da aplicação, ao salário mínimo vigente em São Paulo, em 1º de maio de 1977 (Cr$ 877,70), do coeficiente da atualização (1,33) previsto no artigo 1º, do Decreto Federal nº 79.611, de 28 de Abril de 1977.


Parágrafo único.  Do disposto neste artigo resulta que o valor de referência (VR) a que se refere as disposições deste Código, para 1978, é Cr$ 877,70 conforme Tabela que acompanha o Decreto Federal nº 79.611, de 28 de abril de 1977. 


Art. 183.  Para fixar o valor da referência (VR) utilizado por este Código, para o exercício de 1978, o Executivo procederá do seguinte modo:


I – até 31 de dezembro de 1978, o Executivo aplicará, ao valor de referência Cr$ 877,70 o coeficiente multiplicador estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, em 1977, para atualizar os valores expressos em cruzeiros na Legislação do Imposto de Renda (Decreto Lei nº 29, de 30 de dezembro de 1968), que vigorarão em 1978, obtendo assim o novo valor de referência a ser utilizado pelo Município para os efeitos deste Código.


II – nos exercícios subsequentes ao de 1978, anualmente, até correção do valor de referência (VR) vigente no exercício em curso, aplicando a norma prevista no inciso I deste artigo, e fixando o novo valor de referência que vigorara a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte. 


Parágrafo único.  A falta de estabelecimento de novo valor de referência (VR), até 31 de dezembro, por Decreto do Executivo, para o exercício seguinte, pelo método autorizado por este Código, impedirá a utilização de qualquer outro critério de atualização monetária, permanecendo em vigor o mesmo valor de referência (VR) estabelecido para o ano anterior, conforme os critérios deste Código.


Art. 184.  Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente aLei nº 679, de 12 de novembro de 1970.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 16 de dezembro de 1977.



ENGº GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal



Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.



PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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