LEI Nº 1208, DE 23 DE AGOSTO DE 1978
(Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)
(Revogada pela Lei n° 1511 de 12/08/1983.)
Dispõe sobre concessão de isenção de imposto sobre a propriedade territorial urbana aos proprietários de loteamentos.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana aos proprietários de loteamentos que atenderem ao disposto no artigo 12 e seus parágrafos, da Lei nº 1192, de 05 de Julho de 1978.
Parágrafo único. O não cumprimento do cronograma de que trata o § 2º do artigo 12, da Lei nº 1192, de 05 de Julho de 1978, ensejará à Prefeitura o direito de exigir a escritura dos terrenos vinculados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de agosto de 1978.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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