LEI Nº 1.265, DE 18 DE ABRIL DE 1979

(Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)

(Revogada pela Lei n° 1511 de 12/08/1983.)

 

Dispõe sobre nova redação do Artigo 14, da Lei nº 1.249, de 07 de dezembro de 1978 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Passa a ter a seguinte redação o Artigo 14, da Lei nº 1.249, de 07 de dezembro de 1978:

 

“Art. 14.  Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana aos proprietários de glebas que atenderem às exigências do Artigo 12 da Lei nº 1.192, de 05 de julho de 1978.”

 

Art. 2º  Fica incluído na Lei nº 1.249, de 07 de dezembro de 1978, um artigo de nº 15, com a seguinte redação:

 

“Art. 15.  Quando no contrato de compromisso de compra e venda ou na escritura definitiva do lote constar a obrigatoriedade, pelo proprietário da gleba loteada, de execução dos equipamentos básicos propostos conforme determina o Artigo 12 da Lei nº 1.192, de 05 de julho de 1978, a Prefeitura poderá dispensar as exigências deste artigo, continuando o interessado a gozar da isenção de que trata o Artigo 14 dessa Lei.”

 

Art. 3º  O artigo 15 da referida Lei, em virtude da previdência prevista no artigo anterior, passará a ter o nº 16.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de abril de 1979.

 

                                 

ENGº. GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal

 

 

EDNEY GOZZANI

Diretor Deptº. de Finanças

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data e no Jornal de Jundiaí - Regional.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor