LEI Nº 1249, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978
(Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)
(Revogada pela Lei n° 1511 de 12/08/1983.)
Dispõe sobre modificações no código tributário.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 11. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana e o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento)."
Art. 2º O §2º do artigo 11 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - Os proprietários dos terrenos nas condições abaixo gozarão dos seguintes descontos sobre o valor do imposto líquido a pagar:
a) - uma quarta parte acidentado, alagadiço ou pantanoso 20% (vinte por cento);
b - limpo, murado e calçada com ladrilho ou contra piso de cimento = 50% (cinquenta por cento);
c) - construção ou apresentação de projeto de construção protocolado na Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento do aviso do imposto = 30% (trinta por cento);
d) - isenção quando, havendo construção, uma quarta parte do terreno, no mínimo, for utilizada para horta domiciliar e desde que haja muro e calçada com ladrilho ou contra piso de cimento;
d) desconto de 100% (cem por cento) quando houver construção, horta, muro e calçada com ladrilho ou contra piso de cimento. (Redação alterada pela Lei nº 1.359/1980)
e) 50% (cinquenta por cento) quando o terreno for superior a 4.000 m², e o interessado, antes do lançamento do Imposto, possuir protocolo da Prefeitura pedindo, através de requerimento e planta topográfica, diretrizes para elaboração de projeto de loteamento ou desmembramento;
f) - isenção quando, havendo construção residencial, o restante do terreno for revestido de cimento ou de outro material impermeável;
g) - a isenção de que trata o artigo 2º da Lei nº 9, de 09 de abril de 1960, quanto ao imposto territorial, se aplica tão somente numa área equivalente a duas vezes a área construída, inclusive. Ao excedente se aplica o disposto na letra "b" do § 1º do artigo 11 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977;
h) - isenção quando o contribuinte, embora herdeiro ou posseiro pacífico, não tenha escritura definitiva por motivos alheios a sua vontade, comprovadamente, esteja dando destinação útil ao imóvel, sem prejuízos aos seus vizinhos;
i) - em se tratando de terrenos para indústria, a isenção do imposto será numa área de duas vezes a área já construída ou cujo projeto de construção for protocolado na Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do aviso do imposto."
Art. 3º O artigo 13 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 13 - O valor venal de que trata o artigo 12 deste Código, a partir do exercício de 1979, será o da Planta Genérica de Valores fornecida pelo Departamento de Cadastro e Topografia, corrigida nos anos ímpares através dos índices de atualização da correção monetária."
Art. 4º O artigo 27 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 27 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será feita em duas parcelas mensais, cujos vencimentos serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º Quando o imposto for pago de uma só vez terá desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º Quando for pago em mais de duas prestações será acrescida da correção monetária."
Art. 5º O artigo 55 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 55 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor de que trata o § 3º, cuja apuração se faz considerando-se a área total das construções, valor ao qual se aplica a alíquota de 0,1% (um décimo por cento)."
Art. 6º Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao artigo 56 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, com as seguintes redações:
"§ 4º O contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana gozará dos seguintes descontos:
a) horta domiciliar ou cimentado = 20% (vinte por cento)
b) jardim na frente ou cimentado = 10% (dez por cento)
c) fachada com pintura em ótimo estado de conservação = 10% (dez por cento)
d) passeio com ladrilhos, verde-branco; preto-branco; ou preto-vermelho-branco ou contra piso cimentado, desde que a via pública tenha guia e sarjeta = 10% (dez por cento)
e) mantenha limpa a área compreendida entre o alinhamento do imóvel e o eixo da rua, isenta de lixo, entulhos, materiais de construção, matos, água estagnada ou de qualquer outra espécie que atente contra a higiene e a estética urbanística da cidade = 50% (cinquenta por cento).
§ 5º A Prefeitura através do Departamento de Serviços Municipais manterá fiscalização permanente, lavrando auto de vistoria no que concerne as reduções do imposto do parágrafo anterior."
Art. 7º O artigo 64 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 64 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana será feito em duas parcelas mensais, cujos vencimentos - serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º Quando o imposto for pago de uma só vez terá desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º Quando for pago em mais de duas prestações será acrescida da correção monetária."
Art. 8º As alíquotas dos itens I, II e III do artigo 78 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, ficam reduzidas na seguinte conformidade.
I – 3% (três por cento)
II – 2% (dois por cento)
III – 2% (dois por cento)
Art. 9º As atividades previstas no item 48 do artigo 1º da Lei nº 1161, de 28 de abril de 1978, ficam reduzidas para 0,02 VR (Valor de Referência), por metro quadrado de área de construção utilizada para a atividade.
Art. 10. As atividades previstas no item 22 do artigo 1º da Lei nº 1161, de 28 de abril de 1978, ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização de Funcionamento.
Art. 11. As atividades previstas no item 43 do artigo 1º da Lei nº 1161, de 28 de abril de 1978, ficam reduzidas para 1 VR (Valor de Referência).
Art. 12. Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 133, da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os contribuintes da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento terão redução de 70% (setenta por cento) nos tributos, desde que assinem um termo autorizando a Prefeitura a fiscalizar o seu estabelecimento de comércio quanto a:
Parágrafo único. Os contribuintes da Taxa de Licença para localização e Fiscalização de Funcionamento terão redução de 50% (cinquenta por cento) nos tributos, desde que assinem um termo autorizando a Prefeitura a fiscalizar o seu estabelecimento de comércio quanto a: (REDAÇAO ALTERADA PELA LEI Nº 1.494/1983)
a) peso
b) preço
c) higiene do estabelecimento e frente da rua
d) qualidade do produto que vende
e) horário de funcionamento
f) mantenha limpa a área compreendida entre o alinhamento do imóvel e o eixo da rua, isenta de lixo, entulhos, materiais de construção, matos, água estagnada ou de qualquer outra espécie que atente contra a higiene e a estética urbanística da cidade.
Art. 13. As multas previstas nos artigos 99 e 118 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, ficam reduzidas para 20% (vinte por cento).
Art. 14. Será concedida redução de 50% no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana aos proprietários de glebas que atenderem as exigências do artigo 12 da Lei nº 1192, de 05 de julho de 1978.
Art. 14. Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana aos proprietários de glebas que atenderem às exigências do Artigo 12 da Lei nº 1.192, de 05 de Julho de 1978. (Redação alterada pela Lei nº 1.265/1979)
Art. 15. Quando no contrato de compromisso de compra e venda ou na escritura definitiva do lote constar a obrigatoriedade, pelo proprietário da gleba loteada, de execução dos equipamento básicos propostos conforme determina o Artigo 12 da Lei nº 1.192, de 05 de Julho de 1.978, a Prefeitura poderá dispensar as exigências deste artigo, continuando o interessado a gozar da isenção de que trata o Artigo 14 dessa Lei. (Redação alterada pela Lei nº 1.265/1979)
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Numeração de artigo alterada pela Lei nº 1.265/1979)
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de dezembro de 1978.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
EDNEY COZZANI
Diretor Dept° de Finanças
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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