LEI Nº 1.266, DE 18 DE ABRIL DE 1979
Dispõe sobre nova redação do Artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.079, de 19 de maio de 1977.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.079, de 19 de maio de 1977:
“Art. 4º A fim de facilitar a construção de casa popular a Prefeitura poderá aprovar subdivisão de lotes quando estes tenham no mínimo 12,00 metros de frente e 250,00 metros quadrados.
§ 1º Os lotes em questão poderão ser subdivididos em dois a fim de possibilitar a construção de casa geminada, obedecendo os seguintes recuos mínimos:
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§ 2º A subdivisão de que trata este artigo deverá vir acompanhada do projeto arquitetônico das construções, ficando o responsável obrigado a iniciar a obra dentro de 1 (um) ano após a aprovação do projeto. Findo o prazo de que trata este parágrafo e não sendo iniciada a obra, a aprovação da subdivisão será considerada nula.
§ 3º Somente será permitida a subdivisão de 20% (vinte por cento) dos lotes dentro de cada plano de loteamento e arruamento.” (Revogados pela Lei n° 1346 de 06/05/1980.)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de abril de 1979.
ENGº. GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
VICENTE ROSSI NETO
Diretor Deptº. de Engenharia
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data e no Jornal de Jundiaí - Regional.
PEDRO LASZLO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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