LEI Nº 1079, DE 19 DE MAIO DE 1977

 

Dispõe sobre modificações parciais no PDDI.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, ENGº. GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficará sendo considerada zona residencial toda gleba que vier a ser loteada ou desmembrada em lotes ou chácaras residenciais, mesmo que tais glebas estejam na zona industrial ou rural.

 

Art. 2º  Na aprovação dos projetos de loteamento, arruamento ou desmembramento, haverá obrigatoriamente uma reserva de 3% (três por cento) da área total, destinada a construções de uso institucional.

 

Parágrafo único.  Este artigo se aplica quando a área a ser loteada ou desmembrada seja maior que 10.000m². (Redação acrescentada pela Lei nº 1.229/1978)

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, sem ônus para os cofres públicos, ruas, avenidas, praças, vielas e áreas livres já abertas, ou que vierem a ser abertas, desde que estejam em razoáveis condições de conservação. 

 

Art. 4º A fim de facilitar a construção de casa popular, tamanho mínimo do lote deverá ser de 250m², sendo obrigatório possuir 10 metros de frente.

 

Parágrafo único.  Estes lotes poderão ser subdivididos em dois, a fim de possibilitar a construção de casa geminada e obedecerão os seguintes recuos: De frente 4,00 metros De fundo 4,00 metros Lateral 1,50 metros.

 

Art. 4º  A fim de facilitar a construção de casa popular a Prefeitura poderá aprovar subdivisão de lotes quando estes tenham no mínimo 12,00 metros de frente e 250,00 metros quadrados.


Parágrafo 1º.  Os lotes em questão poderão ser subdivididos em dois a fim de possibilitar a construção de casa geminada, obedecendo os seguintes recuos:


De frente 4,00 metros


De fundo 4,00 metros 


Lateral 2,00 metros


Parágrafo 2º.  A subdivisão de que trata este artigo deverá vir acompanhada do projeto arquitetônico das construções, ficando o responsável obrigado a iniciar a obra dentro de 1 (um) ano após a aprovação do projeto. Findo o prazo de que trata este parágrafo e não sendo iniciada a obra, a aprovação da subdivisão será considerada nula.


Parágrafo 3º.  Somente será permitida a subdivisão de 20% (vinte por cento) dos lotes dentro de cada plano de loteamento e arruamento. (Redação alterada pela Lei nº 1.266/1979 (Revogados pela Lei n° 1346 de 06/05/1980.)

 

Art. 5º  Nas ruas, avenidas, praças e qualquer via pública existente, quando mais de 50% dos lotes que fazem frente a essas vias públicas já esteja ocupadas por construção, fica a critério do Poder Executivo observar os recuos, área de ocupação ou área de construção.

 

Art. 6º  Nas zonas residenciais será permitida a construção de casas comerciais, bares, lanchonetes, empórios, estabelecimentos bancários e pequenas indústrias não poluentes, desde que sejam projetados pátios de estacionamento. 

 

§ 1º  Estes estabelecimentos obedecerão a um horário especial de funcionamento.

 

§ 2º  Não será permitida de espécie alguma a construção de industrias, manufaturas, oficinas ou outro estabelecimento que traga qualquer tipo de poluição.

 

§ 3º  Para os estabelecimentos existentes na s condições do § 2º, o Prefeito Municipal nomeará uma Comissão composta por um Vereador de cada Bancada partidária um representante dos estabelecimentos em questão e um representante do Poder Executivo, que estudará cada caso para ver a possibilidade de mudança para a zona industrial ou comercial. Após o estudo de cada caso separadamente, o não atendimento das deliberações da Comissão, a Prefeitura não expedirá o alvará de funcionamento.

 

§ 4º  Mediante prévia avaliação dos imóveis de que trata o parágrafo anterior, poderá ser ele permutado com outro de propriedade Municipal.

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar glebas de terras e fazer sua urbanização e loteamento tanto industrial como residencial a fim de serem os lotes vendidos ou permutados, cujo preço básico será o custo da desapropriação acrescidos das despesas com urbanização, arruamento e 20% (vinte por cento) de administração.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de maio de 1977.

 

                                 

ENGº. GINO DÁRTORA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.

 

 

PEDRO LASZLO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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