LEI Nº 1.393, DE 23 DE ABRIL DE 1981
Dispõe sobre expedição de alvará para abertura de vias, logradouros e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, ENGº GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para projeto de loteamento visado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura, o Poder Executivo expedirá alvará autorizando abertura de vias de circulação, demarcação de quadras, lotes e logradouros.
Art. 2º Para projeto de desmembramento aprovado, será expedido alvará para demarcação dos lotes e das áreas de uso institucional.
Parágrafo único. As áreas de uso institucional serão de 5% (cinco por cento) nos loteamentos e desmembramentos com área igual ou superior a 10.000 m².
Art. 3º Após a abertura das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros, comprovadas mediante termo de verificação de Comissão nomeada pelo Poder Executivo, será então expedido Decreto de aprovação, podendo o interessado requerer a inscrição conforme preceitua o item V do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 3º O Decreto de aprovação de loteamentos, com lotes de área igual ou inferior 500 m², somente será expedido após abertura das vias de circulação, demarcação de lotes, de quadras, de logradouros públicos a institucionais, de execução da rede de água potável, de rede elétrica domiciliar e pública.
Parágrafo único. O Executivo Municipal nomeará Comissão para vistoriar os serviços da infraestrutura, de que trata este artigo 8º, a qual elaborará laudo competente para a aprovação de Projeto de Loteamento. (Redação alterada pela Lei nº 1.448/1982)
Art. 4º As obras de escoamento de águas pluviais e as demais de infraestrutura, poderão ser realizadas dentro de 2 (dois) anos, obedecendo o cronograma a ser apresentado. Findo este prazo e não cumprido o cronograma a Prefeitura receberá os 20% (vinte por cento) dos lotes vinculados.
Art. 4º As obras de rede de água, energia elétrica, galerias de águas pluviais, deverão ser realizadas dentro de 2 (dois) anos, obedecendo o cronograma a ser apresentando, findo este prazo e não cumprindo o cronograma a Prefeitura receberá a título de multa 60% (sessenta por cento) dos lotes vinculados. (Redação alterada pela Lei nº 1.591/1984)
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo serão outorgadas escrituras de vinculação, podendo a Prefeitura cancelá-las após o término das obras.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de abril de 1981.
ENGº GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
RUDIMAR MAKOWISKI DE OLIVEIRA
Diretor Depto. de Engenharia
Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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