LEI Nº 1.477, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1982

(Revogada pela Lei n° 1527 de 16/11/1983.)

(Revogada pela Lei n° 1511 de 12/08/1983.)

 

Dispõe sobre redução da alíquota do I.S.S. aos serviços prestados pelo motorista autônomo de cargas.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, LUIZ LOPES LAMSAC, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art.  1º    O serviço prestado pelo motorista autônomo de cargas, capitulado no item 36 da Lista de Serviços do artigo 72 da Lei nº 1129, de 16 de dezembro de 1977, está sujeito ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 0,1 (um décimo) valor referência (VR) definido no artigo 182 do Código Tributário Municipal, multiplicando-se o resultado pelo número de profissionais que participem diretamente da execução do serviço, se for o caso.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras em 03 de novembro de 1982.

 

                                 

LUIZ LOPES LAMSAC

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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