LEI Nº 1.574, DE 27 DE SETEMBRO DE 1984

 

Dispõe sobre: Dá nova redação dos artigos 5º, 6º, 11 e 15 da Lei nº 1527, de 16 novembro de 1.983.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Os artigos 5º, 6º, 11 e 15 da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1.983, passam a ter a seguinte redação: 

 

"ARTIGO 5º Considera-se gleba a parcela do solo que não faz parte de loteamento.

 

§ 1º  Os proprietários de terrenos alagadiços ou pantanosos, terão desconto proporcional a área afetada no imposto liquido a pagar, mediante requerimento e comprovação da fiscalização, independentemente do montante da área.

 

§ 2º  Da mesma forma receberão o benefício previsto no parágrafo 1º os proprietários de áreas que não se prestem a urbanização devido a fatores topográficos, desde que comprovado através de planta planialtimétrica, cadastral e projeto de arruamento com rampa máximo de 10% (dez por cento) onde se verificará Cortes ou aterros superiores a 10 metros, sendo que essa área não poderá mais ser incluída com planos de urbanização." 

 

“ARTIGO 6º  Será lançado o Imposto Territorial, Imposto Predial ou ambos, considerando-se:

 

I - PREDIAL — quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ocupara o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

II - TERRITORIAL:

 

a) quando do imóvel não haja edificação nos termos do inciso I;

 

b) quando no imóvel houver construção paralisada ou em andamento;

 

c) quando no imóvel houver construção interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

 

d) quando no imóvel houver construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 1º  Será considerado para cálculo do imposto predial a área do terreno ocupada pelas edificações existentes no imóvel.

 

§ 2º O remanescente da área ocupada pelas edificações propriamente dita, será considerado como terreno e sujeito — ao imposto territorial. "

 

"ARTIGO 11.   No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel Será de:


I - 2,% (dois por cento) tratando-se de imposto territorial.


II - 0,5% (cinco décimos por cento) tratando-se de imposto predial".

 

"ARTIGO 11.   No Cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 2% (dois por cento) tratando-se de imposto territorial;

 

II - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) tratando-se de imposto predial." (Redação alterada pela Lei nº 1.971/1989)

 

"ARTIGO 15.   O imposto Será pago de uma vez ou em 10(dez) parcelas mensais e consecutivas, na forma e prazos definidos em Decreto do Executivo.

 

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º  O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas." 

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de setembro de 1984.

 

                                 

NELSON FIORI

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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