LEI Nº 1.667, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986
(Revogada pela Lei n° 1918 de 10/07/1989.)
Dispõe sobre fixação das Tarifas dos Coletivos e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e conceder reajustes nas tarifas dos coletivos no Município de Caieiras, através de Decreto.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, novas concessões de linhas, bem como a abertura de concorrência pública para exploração dos transportes coletivos no Município de Caieiras.
Parágrafo único. A concessão ou concorrência pública, de que trata este artigo, destina-se a estabelecer linhas de ônibus para os Bairros de Laranjeiras, Portal das Laranjeiras, Vila Rosina, Nova Caieiras, Fábrica, Morro Grande, Jardim Santo Antônio, Jardim São Francisco, Jardim Vitória, Jardim Esperança, Jardim Boa Vista, Jardim Vera Tereza, Vila Miraval, Vila São João, Vila Gertrudes, Jardim dos Eucaliptos e Jardim Marcelino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1663/85, de 26 de dezembro de 1985.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de fevereiro de 1986.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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