LEI Nº 1.918, DE 10 DE JULHO DE 1989

 

Dispõe sobre: altera o § 1º, da clausula décima do contrato de concessão celebrado entre a municipalidade e a Viação Francorrochense Ltda, aprovado pela lei nº 708/71 e dá outras providências.

 

SENHOR APARECIDO CORRÊA DE CAMPOS, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele, nos termos do Artigo 30, §§ 2º e 5º, do Decreto- Lei Complementar nº 09, de 31 de Dezembro de 1969, PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º    O parágrafo 1º, da clausula décima do Contrato de Concessão firmado entre a Municipalidade e a Viação Francorrochense Ltda, aprovado pela Lei nº 708, de 10 de março de 1.971, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º - A tarifa dos coletivos no Município de Caieiras, será no valor de 33% (trinta e três por cento) a menor do que aquela cobrada pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC, sendo a sua revisão feita automaticamente, na mesma época e percentual que for concedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, corrigindo-se as frações na conformidade de Parecer da Comissão Municipal de Trânsito de Caieiras.”.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1628, de 05 de julho de 1985;Lei nº 1667, de 04 de fevereiro de 1986 e o Artigo 1º da Lei nº 1674, de 24 de março de 1.986.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de julho de 1989.

 

                                 

APARECIDO CORRÊA DE CAMPOS 

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria da Câmara Municipal, sendo cópia enviada para publicação em órgão de imprensa local.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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