LEI Nº 1.674, DE 24 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre fixação das tarifas dos coletivos e dá outras providências.
O DOUTOR MILTON VALBUZA SILVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, faz saber que a Câmara aprovou e ele, nos termos do Artigo 30, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e conceder reajustes nas tarifas dos coletivos no Município de Caieiras, através de Decreto.
Parágrafo único. VETADO. (Revogado pela Lei n° 1918 10/07/1989.)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, novas concessões de linhas, bem com a abertura de concorrência pública para exploração dos transportes coletivos no Município de Caieiras.
Parágrafo único. A concessão ou concorrência pública, de que trata este artigo, destina-se a estabelecer linhas de ônibus para os Bairros de Laranjeiras, Portal das Laranjeiras, Vila Rosina, Nova Caieiras, Fábrica, Morro Grande, Jardim Santo Antônio, Jardim São Francisco, Jardim Vitória, Jardim Esperança, Jardim Boa Vista, Jardim Vera Tereza, Vila Miraval, Vila São João, Vila Gertrudes, Jardim dos Eucaliptos e Jardim Marcelino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.663/85, de 26 de dezembro de 1985.
Câmara Municipal de Caieiras, 24 de março de 1986.
DR. MILTON VALBUZA SILVEIRA
Presidente
Registrada nesta mesma data na Secretaria da Câmara, sendo cópia enviada para publicação em órgão de imprensa local.
EDISON LUIZ BROLLO
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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