LEI Nº 1.726, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1986

(Revogada pela Lei n° 1870 de 04/04/1989.)

 

Dispõe sobre institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, a contribuição de melhoria e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º  O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.

 

Parágrafo único.  Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

 

Art. 3º  Os melhoramentos, a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação, para escolha da empresa a ser contratada.

 

Art. 4º  Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Art. 5º  Caberá privativamente a Administração Municipal, sem prejuízos de outras medidas:

 

I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;

 

II - fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

 

III - aprovar o projeto e orçamento de custo;

 

IV - fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;

 

V - contratar, quando necessário, firma notoriamente especializada em controle (sondagens, ensaios, verificações dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.

 

§ 1º  A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.

 

§ 2º  No caso de pavimentação, deverá ser dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

Art. 6º  O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 10% (dez por cento) daquele valor.

 

Art. 7º  Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.


Art. 7°  Os proprietários de imóveis lindeiros que receberem diretamente o benefício arcarão com o custo da obra proporcionalmente às testadas respectivas. (Redação dada pela Lei n° 1742 de 27/02/1987.)


Art. 8º  Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes. 

 

§ 1º  Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.

 

§ 2º  Fica facultada, dentro do prazo de 30(trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.

 

Art. 9º  O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente as testadas dos mesmos.

 

Art. 10.  No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongados e até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

Art. 11.  O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

 

§ 1º  A parcela única, constante deste artigo, será escolhida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, denominada Prefeitura Municipal - PCM, que será considerada depositária.

 

§ 2º  O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal. 


Art. 12.  A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 13.  A Prefeitura deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

 

Art. 14.  A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no Parágrafo Único do Artigo 2º e aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos. 

 

Parágrafo único.  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no "caput" deste artigo.

 

Art. 15.  No caso de os contratantes obterem financiamento junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28.10.75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11.10.76.

 

§ 1º  A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2º  Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.

 

Art. 16.  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente da obra pública.

 

Art. 17.  O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 18.  O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o Artigo 6º.

 

Art. 19.  Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

 

Art. 20.  O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:


I - em uma única parcela, no vencimento e local, indicados no aviso de lançamento; ou

 

II - em até 24 prestações iguais, atualizada monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.

 

Parágrafo único.  Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até à época do pagamento.

 

Art. 21.  Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  A Comissão de que trata este artigo será formada pelas Assistentes Sociais da Municipalidade que comprovarão a real situação econômica precária dos beneficiados com a isenção, devendo o Poder Executivo elaborar e remeter para apreciação da Câmara todos os documentos constantes do processo formado, que instruirão Projeto de Lei que seguirá a tramitação legal.

 

Art. 22.  O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

 

I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento;

 

II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do vencimento;

 

III - à atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; e

 

IV - à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.


Art. 23.  Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir ao convênio celebrado entre a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - CEESP e a Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, em 18 de dezembro de 1984, visando a implantação do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, e a assumir os direitos e obrigações que couberem ao Município, conforme estatuídos naquele convênio.

 

Parágrafo único.  O convênio referido neste artigo fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 24.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento. 

 

Parágrafo único.  Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.

 

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 03 de novembro de 1986.

 

                                 

NELSON FIORE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor