LEI Nº 1.742, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987
(Revogada pela Lei n° 1870 de 04/04/1989.)
Dispõe sobre: Execução do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos sem a obtenção de financiamentos e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Quando na execução do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos não se obtiver ou não se desejar os financiamentos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na forma do artigo 8°, § 1°, da Lei n° 1726, de 03 de novembro de 1986, os proprietários que aderirem ao Plano deverão contratar diretamente com a empreiteira vencedora da licitação.
§ 1° Obtido o percentual mínimo de adesões e contratos a Prefeitura poderá autorizar a obra, assumindo a parte dos que não aderiram, ou seja, (vinte por cento), e deles cobrando pela via tributária.
§ 2° No edital de licitação será consignado expressamente que a Prefeitura só contratará a parte dos que não aderirem e que autorizará a obra se houver o mínimo de adesões.
§ 3° Se a adesão ao Plano for integral, a Prefeitura fica autorizada a ceder parcial ou totalmente, os materiais necessários à obra, havendo (SUPRIMIDO) interesse público e disponibilidade financeiras e orçamentárias. (Redação dada pela Lei n° 1751 de 12/05/1987.)
Art. 2º Oartigo 7° da Lei n° 1726/86 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Os proprietários de imóveis lindeiros que receberem diretamente o benefício arcarão com o custo da obra proporcionalmente às testadas respectivas.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de fevereiro de 1987.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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