LEI Nº 1.870, DE 04 DE ABRIL DE 1989
(Revogada pela Lei n° 2139 de 08/11/1991.)
Dispõe sobre: nova redação a dispositivos da lei nº 1600/84 e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos nºs 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 1600, de 21 de dezembro de 1984:
“ARTIGO 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra acrescido de 10% (dez por cento) como taxa de administração.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente fixados pelo Governo Federal.
ARTIGO 4º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com as testadas fronteiriças do imóvel beneficiado até o eixo da via pública.
Parágrafo único. No cão de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
ARTIGO 5º. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou
II - em até 12 (doze) prestações iguais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento.
Parágrafo único. Fica facultado ao Contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente até á época do lançamento.
ARTIGO 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I - Em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, sem atualização monetária, multa ou juros;
II - Em até 12 (doze) prestações iguais, sendo que a partir da 4ª parcela, o saldo será atualizado monetariamente, transformando-se em B.T.N. - Bônus do Tesouro - Nacional, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento.
Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente até a época do lançamento. (Redação alterada pela Lei nº 1.942/1989)
ARTIGO 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, sem atualização monetária, multa e juros;
II - em até 12 (doze) prestações iguais, sendo que a partir da 7ª parcela, o saldo será atualizado monetariamente, transformando-se em B.T.N. - Bônus do Tesouro Nacional, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento. (Redação alterada pela Lei nº 2.014/1990)
ARTIGO 7º - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo ficado ficará sujeito:
I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do vencimento;
III - à atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes ficados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário.”
Art. 2º Ficam revogados, em todos os seus expressos termos, o artigo 6º da Lei nº 1600/84; as Leis nºs 1648/85; 1684/86; 1726/86; 1742/87 e 1751/87.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de abril de 1989.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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