LEI Nº 1.779, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987
Dispõe sobre: Altera as pensões pagas pelo Município, o ítem II do artigo 200 da Lei 1.523/83 e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o valor das pensões pagas pelo Município, conforme consta do anexo I à esta Lei.
Art. 2° O ítem II, do artigo n° 200 da Lei n° 1.523, de 18 de outubro de 1.983, passa a ter a seguinte redação.
“II – Complemento da pensão concedida pelos órgãos previdenciários aos seus dependentes, para que percebam, no total, importância correspondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do seu cargo.”
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 01 de novembro de 1.987, revogando-se a Lei n° 750, de 1° de dezembro de 1.971.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de novembro de 1987.
NELSON FIORE
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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