LEI Nº 1.834, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988

 

(Revogada pela Lei nº 1855 de 01/02/1989)


Dispõe sobre majoração dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Caieiras e dá outras providências.


FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, NELSON FIORE, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º  Ficam majorados em 50% (cinquenta por cento) os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Caieiras, a partir de 1º de outubro de 1988, conforme Tabela de referências e vencimentos, que fica fazendo parte integrante desta Lei.


Parágrafo único.  Os proventos dos inativos da Câmara Municipal de Caieiras, ficam majorados no mesmo percentual fixado neste artigo.


Art. 2º  Fica autorizado o arredondamento para mais ou para menos, das frações de dez cruzados verificadas no cálculo do valor das referências, em decorrência da majoração determinada por esta Lei.


Art. 3º  Fica reclassificado a partir de 1º de outubro de 1.988, para a referência constante da Tabela de Referências e vencimentos da Câmara Municipal de Caieiras, o cargo de Assessor Técnico, criado pela Lei nº 1.251, de 21 de dezembro de 1978.


Art. 4º  A partir de 1º de novembro de 1.988, a referência “z”, da Tabela de Referências e vencimentos da câmara Municipal de Caieiras, será revalorizada em mais 12% (doze por cento) e os valores das referências "x;" e "v” da mesma Tabela, corresponderão respectivamente a 95% (noventa e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) do valor da referência "z”.


Art. 5º  Aos funcionários exonerados serão pagas as férias do exercício e o abono de natal, de maneira proporcional ao número de meses já decorridos.


Art. 6º  As férias relativas há anos anteriores a 1988, não fruídas nas épocas próprias em razão do interesse dos serviços, expressamente indeferidas ou com convocação do funcionário formalmente efetuada, poderão ser pagas em dinheiro, desde que os interessados o requeiram até o final de fevereiro de 1989.


Parágrafo único.  Partir da data de publicação desta Lei fica vedada à acumulação de férias e a respectiva indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo anterior.


Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.


Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura do Município de Caieiras, em 24 de outubro de 1988.



NELSON FIORE

Prefeito Municipal



Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

 

TABELA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIAS

VALOR EM Cz$

A

13.830,00

B

15.210,00

C

17.160,00

D

19.370,00

E

21.050,00

F

22.260,00

G

25.470,00

H

31.830,00

I

35.850,00

J

39.450,00

L

43.430,00

M

45.660,00

N

47.780,00

O

59.510,00

P

63.630,00

Q

70.560,00

R

76.100,00

S

83.010,00

T

88.550,00

U

94.050,00

V

116.550,00

X

141.750,00

Z

173.250,00

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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