LEI Nº 205, DE 17 DE JANEIRO DE 1963

 

Dispõe sobre a criação da Comissão de Avaliação.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão de Avaliação, que se encarregará de determinar o valor dos imóveis situados no município, para fins de reconhecimento da diferença do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, para desapropriação pela Municipalidade ou para outra qualquer finalidade que se fizer mister.

 

Parágrafo único.  A Comissão criada pelo artigo 1º será composta de 3 (três) membros, designados pela Prefeitura Municipal.


Art. 2º  Fica estabelecido, a titulo de comissão, a porcentagem de 10% (dez por cento) destinada aos avaliadores, sobre  o recolhimento de diferença de “sisa” ocorrido em virtude de avaliação procedida.


Parágrafo único.   A Comissão criada pelo artigo 1º será composta de cinco membros, sendo três de livre escolha do Prefeito Municipal e dois vereadores designados pela Câmara Municipal.


Art. 2º   A comissão de que trata o artigo 1º prestará seu concurso gratuitamente. (Redação alterada pela Lei n° 280 de 11/03/1964.)


Parágrafo único.  Nas avaliações para desapropriação ou nas demais em que não houver recolhimento de imposto, a Comissão prestará seu concurso gratuitamente.


Art. 3º AS despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de verba própria orçamentária.


Art. 3º   Aos componentes da Comissão de Avaliação que prestarem sua colaboração durante o período de um ano, será concedido, pelo Poder Executivo, um título honorífico. (Redação alterada pela Lei n° 280 de 11/03/1964.)


Art. 2º  Fica estipulada, a título de comissão, a porcentagem de 1% (hum por cento), destinado aos avaliadores que não forem funcionários municipais ou vereadores sobre o recolhimento de diferença de “ sisa”, resultante de avaliação procedida.

 

Parágrafo único.   Nas avaliações para fins de desapropriação a nas demais em que não houver recolhimento de importo, a Comissão prestará seu concurso gratuitamente.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do verbas próprias do orçamento. (Redação alterada pela Lei n° 321 de 20/04/1965.) 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de janeiro de 1963.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de janeiro de 1963.

 

 

EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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