LEI Nº 321, DE 20 DE ABRIL DE 1965

 

 

Dispõe sobre nova redação aos artigos 2º e 3º da lei nº 205, de 17.1.1963, modificados pela lei nº 280, de 11.3.64.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Passam a ter a seguinte redação aos artigos 2º e 3º da Lei nº 205, de 17.1.1963:

 

“Art. 2º  Fica estipulada, a título de comissão, a porcentagem de 1% (hum por cento), destinado aos avaliadores que não forem funcionários municipais ou vereadores sobre o recolhimento de diferença de “ sisa”, resultante de avaliação procedida.

 

Parágrafo único.   Nas avaliações para fins de desapropriação a nas demais em que não houver recolhimento de importo, a Comissão prestará seu concurso gratuitamente.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do verbas próprias do orçamento."

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de abril de 1965.

 

 

PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de abril de 1965.

 

 

NELSON ANTÔNIO DE GASPERI

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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