LEI Nº 2.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre: Alteração de dispositivos das Leis Tributárias e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 1971, de 19 de dezembro de 1989:
“ARTIGO 3º
ARTIGO 44. O imposto será pago na seguinte forma:
I - Quando se tratar de lançamento único anual, o pagamento será à vista, sem desconto, atualizado monetariamente, com vencimento fixado por Decreto do Executivo.
II – “ARTIGO 5º - ....
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º Para glebas com área acima de 3.000.000,00 m², aplica-se o valor da região mais próxima, sendo consideradas a existência das mesmas benfeitorias da região a que se insere. O ‘’fg’’ será o previsto na tabela 4, Anexo IX e o ‘’f2’’ o previsto na Tabela 1, do mesmo anexo.’’
Art. 2º O anexo VIII - Tabela para Cobrança de Taxa de Serviços Burocráticos ou Expediente, constante da Lei nº 1971, de 19 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte inclusão:
8 – Inscrição Cadastro Prestadores Serviços no Município; 100% V.R.
Art. 3º O anexo IX da Lei nº 1971, de 1º de dezembro de 1989 – Planta Genérica de Valores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA 2
VALORES BASE, MÍNIMOS E SITUAÇÕES PARADIGMAS POR REGIÃO
REGIÃO 1
VALOR BASE Cr$ 2.385,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 357,75
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 2
VALOR BASE Cr$ 1.043,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 417,20
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 3
VALOR BASE Cr$ 1.043,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 156,45
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 4
VALOR BASE Cr$ 894,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 491,70
SITUAÇÃO PARADIGMA.
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 5
VALOR BASE Cr$ 2.758,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 413,70
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 6
VALOR BASE Cr$ 1.342,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 805,20
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 7
VALOR BASE Cr$ 1.192,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 476,80
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 8
VALOR BASE Cr$ 894,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 759,90
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 9
VALOR BASE Cr$ 4.919,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 2.213,55
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE O LOTEAMENTO
REGIÃO 10
VALOR BASE Cr$ 6.000,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 900,00
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS.
REGIÃO 11
VALOR BASE Cr$ 3.428,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 514,20
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE O LOTEAMENTO
REGIÃO 12
VALOR BASE Cr$ 4.472,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 670,80
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE O LOTEAMENTO
REGIÃO 13
VALOR BASE Cr$ 2.758,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 413,70
SITUAÇÃO PARADIGM
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 14
VALOR BASE Cr$ 5.366,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 804,90
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 15
VALOR BASE Cr$ 3.000,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 3.000,00
SITUAÇÃO PARADIGMA.
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS
REGIÃO 16
VALOR BASE Cr$ 2.087,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 834,80
SITUAÇÃO PARADIGMA
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS.
REGIÃO 17
VALOR BASE Cr$ 3.100,50
VALOR MÍNIMO Cr$ 465,08
SITUAÇÃO PARADIGMA - água, luz domiciliar, pavimentação, iluminação pública, esgoto, guia e sarjeta.
COMPREENDE O LOTEAMENTO – Lotes com frente para a Avenida Paulicéia, trecho entre a Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves e Av. Vereador Luiz Gonzaga Dártora.
REGIÃO 18
VALOR BASE Cr$ 894,00
VALOR MÍNIMO Cr$ 894,00
SITUAÇÃO PARADIGMA - nenhum melhoramento
COMPREENDE OS LOTEAMENTOS - glebas cadastradas e não localizadas na planta de referência Cadastral.
TABELA 4
TABELA DE FATORES DE GLEBAS - fg
ÁREA (M²) | FATOR |
De 3.000 à 5.000 | 0,849 |
De 5.001 à 6.000 | 0,425 |
De 6.001 à 8.000 | 0,404 |
De 8.001 à 10.000 | 0,386 |
De 10.001 à 12.000 | 0,369 |
De 12.001 à 14.000 | 0,355 |
De 14.001 à 16.000 | 0,342 |
De 16.001 à 18.000 | 0,332 |
De 18.001 à 20.000 | 0,323 |
De 20.001 à 22.000 | 0,317 |
De 22.001 à 24.000 | 0,309 |
De 24.001 à 26.000 | 0,303 |
De 26.001 à 28.000 | 0,298 |
De 28.001 à 30.000 | 0,293 |
De 30.001 à 32.000 | 0,288 |
De 32.001 à 34.000 | 0,280 |
De 34.001 à 36.000 | 0,279 |
De 36.001 à 38.000 | 0,277 |
De 38.001 à 40.000 | 0,273 |
De 40.001 à 42.000 | 0,270 |
De 42.001 à 44.000 | 0,266 |
De 44.001 à 46.000 | 0,264 |
De 46.001 à 48.000 | 0,262 |
De 48.001 à 50.000 | 0,259 |
De 50.001 à 55.000 | 0,253 |
De 55.001 à 60.000 | 0,247 |
De 60.001 à 65.000 | 0,241 |
De 65.001 à 70.000 | 0,238 |
De 70.001 à 75.000 | 0,235 |
De 75.001 à 80.000 | 0,231 |
De 80.001 à 85.000 | 0,228 |
De 85.001 à 90.000 | 0,225 |
De 90.001 à 95.000 | 0,222 |
De 95.001 à 100.000 | 0,218 |
De 100.001 à 120.000 | 0,210 |
De 120.001 à 140.000 | 0,202 |
De 140.001 à 160.000 | 0,196 |
De 160.001 à 180.000 | 0,191 |
De 180.001 à 200.000 | 0,186 |
De 200.001 à 250.000 | 0,178 |
De 250.001 à 300.000 | 0,171 |
De 300.001 à 350.000 | 0,166 |
De 350.001 à 400.000 | 0,161 |
De 400.001 à 450.000 | 0,158 |
De 450.001 à 500.000 | 0,155 |
De 500.001 à 600.000 | 0,151 |
De 600.001 à 700.000 | 0,148 |
De 700.001 à 800.000 | 0,146 |
De 800.001 à 900.000 | 0,145 |
De 900.001 à 1.000.000 ou mais | 0,144 |
TABELA 5
VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO - EXERCÍCIO 1991
CÓDIGO | TIPO |
| CATEGORIAS |
|
|
|
|
| C1 | C2 | C3 | C4 | C5 |
0 | CASA | 56.900 | 39.830 | 26.743 | 19.574 | 13.542 |
1 | APTO. | 56.900 | 44.382 | 35.847 | 27.597 | 21.907 |
2 | ESCRITÓRIO | 58.038 | 40.968 | 35.278 | 26.459 | 21.053 |
3 | COMÉRCIO | 31.011 | 23.614 | 16.501 | 13.656 | - |
4 | GALPÃO | - | - | 16.501 | 13.656 | - |
5 | TELHEIRO | - | - | 17.355 | 15.363 | - |
6 | IND. | - | 50.641 | 23.614 | 19.631 | - |
7 | ESPECIAL | 58.038 | 40.968 | 35.278 | 26.459 | 21.053 |
Art. 4º Passa a vigorar com nova redação seguinte dispositivo da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983:
"ARTIGO 62. A taxa será paga à vista, sem desconto, em uma única parcela, com vencimento fixado por Decreto do Executivo’’
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5º do Artigo 5° da Lei nº 1971/89.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de dezembro de 1990.
DR. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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