LEI Nº 2.092, DE 28 DE MAIO DE 1991
(Revogada pela Lei n° 2580 de 28/12/1995.)
(Revogada pela Lei Complementar n° 3485 de 18/12/2003).
Dispõe sobre: Parcelamento dos débitos não inscritos em Dívida Ativa.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento de Débitos Tributários, não inscritos em Dívida Ativa, em até 06 (seis) pagamentos.
Art. 2º O número de parcelas autorizado no Artigo anterior será concedido mediante requerimento do devedor, que será submetido ao Senhor Prefeito Municipal para decisão.
Parágrafo único. As parcelas mencionadas neste Artigo, serão atualizadas de acordo com a Taxa Referencial (T.R.).
Art. 3º O não pagamento de quaisquer das parcelas na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das de mais e na imediata cobrança de crédito, ficando proibida a renovação do parcelamento concedido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de maio de 1991.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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