LEI Nº 2.580, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre: Revogação da Lei nº 2.092/91, e estabelece novos critérios para o parcelamento do I.S.S, sobre débitos fiscais apurados através de procedimento fiscal de pessoas jurídicas e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de procedimento fiscal, realizados em Pessoas Jurídicas, em até 10 parcelas, nas condições previstas nesta Lei.


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de procedimento fiscal, realizados em Pessoas Jurídicas, em até 18 ( dezoito) parcelas sucessivas, acrescidas de 1% (hum por cento) ao mês cada parcela a título de juros e nas condições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único.   O valor das parcelas vincendas, quando exigíveis em exercício vindouro, serão acrescidas da atualização monetária de acordo com o índice vigente adotado pela Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 3020 de 02/03/2001).

 

Art. 2º  O Contribuinte para a obtenção do benefício fiscal previsto no Artigo 1º deverá assinar junto ao Departamento de Receita, termo de confissão de dívida do montante apurado, com as devidas correções e encargos legais, juntamente com o Requerimento do pedido de parcelamento, cujo documento será - submetido à apreciação do Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 3º  O parcelamento será feito mediante o pagamento da primeira parcela no percentual de 30% do valor do débito e as demais corrigidas de acordo com UFIR.

 

Art. 4º  O não pagamento de qualquer parcela no prazo estipulado no termo de acordo, implicará no vencimento das demais parcelas, inscrevendo-se de imediato em Dívida Ativa para a cobrança Judicial.

 

Parágrafo único.  Nos casos de inadimplência será veda do novo parcelamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de dezembro de 1995.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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