LEI Nº 2.161, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre: Alteração, inclusão e exclusão de dispositivos das Leis Tributárias.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os Anexos: II Tabela para cobrança da Taxa de Licença relativa a Localização e Funcionamento de Estabelecimento; V Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Relativa a Execução de obras, arruamentos e loteamentos; VI - Tabela de Cobrança de Taxa de Licença relativa a Ocupação de Terrenos e Logradouros Públicos e Abate de Amimais VII - Tabela para Cobrança de Taxa de Serviços Diversos e Públicos; e VIII -Tabela para Cobrança da Taxa de Serviços Burocráticos ou Expedientes; constantes da Lei nº 1.971 de 19 de dezembro de 1.989, passam a vigorar conforme os Anexos II, V, VI, VII e VIII, desta Lei.
Art. 2º A Parte 2- Prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, constante da Lei nº 1.788, de 29 de dezembro de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Atividade descrita nos itens 1, 4, 8, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da lista supra - O imposto será de 400% do valor de referência;
2. Atividades descritas nos itens 11 e 81 da lista supra o imposto será de 100% do valor de referência;
3. Atividades descritas nos itens 25 e 51 da lista supram O imposto será de 200% do valor de referência.
Art. 3º Fica criada, para efeito da Tributação da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização, a divisão, em setores, do Município de Caieiras, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de junho de 1991.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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