LEI Nº 2.202, DE 13 DE JULHO DE 1992

 

Dispõe sobre: concessão de alvará de conservação/habite-se de construção irregular e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 4º, do Artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Será concedido Alvará de Conservação/Habite-se às construções irregulares residenciais térreas, com até 100,00m², inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente à data de vigência da presente Lei que, embora não atendendo integralmente as exigências referentes às dimensões, pé-direito, áreas mínimas, espessura de paredes, iluminação, isolação, recuos das divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previstos no Código de obras e legislação complementar, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e Obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada caso.

 

Parágrafo único.  Quando as construções enquadradas neste artigo exigirem cálculos estruturais, os interessados deverão apresentá-los junto com o requerimento.

 

Art. 2º  Para os efeitos previstos no Artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, até 31 de dezembro de 1992, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data Anterior à presente Lei, através, no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes a construção a ser conservada:

 

I - auto de infração relativo à construção;

 

II - lançamento de tributos sobre a construção;

 

III - notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente à construção;

 

IV - contrato de empreitada referente à construção; e

 

V - outros documentos idôneos, a critério da administração.

 

Art. 3º  A expedição do Alvará de Conservação/Habite-se fica sempre condicionada ao pagamento dos tributos ou multas devidos em razão da irregularidade da obra, bem como os emolumentos referentes a análise e aprovação da planta. 

 

Art. 4º  O Alvará de Conservação/Habite-se também poderá ser oportunamente concedido, nos termos dos Artigos anteriores, às construções em andamento, que contenham infrações Comprovadas em vistorias realizadas pela Prefeitura até a data da publicação desta Lei, ou requeridas a Prefeitura até 31 de dezembro de 1992.

 

Parágrafo único.  Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste Artigo, aquele que estiver com sua cobertura concluída.

 

Art. 5º  Os proprietários de construções irregulares com o objetivo de regularizar a sua situação, deverão cadastrar as mesmas e apresentar a "Planta de Conservação", assinando "TERMO DE RESPONSABILIDADE" sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, podendo ser dispensada a assinatura de profissional responsável.


Art. 5º  Os proprietários de construções irregulares, com o objetivo de regularizar a sua situação, deverão cadastrar as mesmas e apresentar a "Planta de Conservação" assinando “TERMO DE RESPONSABILIDADE” sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, sendo dispensada a assinatura de profissional responsável. (Redação dada pela Lei n° 2213 de 01/09/1992.)

 

Art. 6º  Somente poderão beneficiar-se das disposições desta Lei os proprietários de um único lote de terreno no Município.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, 13 de julho de 1992.

 

                                 

ANTÔNIO ROMERO POLLON

 Presidente

 

 

Publicada nesta mesma data na Secretaria da Câmara, sendo cópia enviada para publicação em órgão de imprensa local.

 

 

EDISON LUIZ BROLLO

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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