LEI Nº 2.213, DE 1º DE SETEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre: dá nova redação ao Artigo 5º, da Lei nº 2.202/92

 

FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 4º, do Artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  artigo 5º, da Lei nº 2.202/92, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

'”Art. 5º  Os proprietários de construções irregulares, com o objetivo de regularizar a sua situação, deverão cadastrar as mesmas e apresentar a "Planta de Conservação" assinando “TERMO DE RESPONSABILIDADE” sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, sendo dispensada a assinatura de profissional responsável.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, 1º de setembro de 1992.

 

                                 

ANTÔNIO ROMERO POLLON

Presidente

 

 

Publicada nesta mesma data na Secretaria da Câmara, sendo cópia enviada para publicação em órgão de imprensa local.

 

 

EDISON LUIZ BROLLO

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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