LEI Nº 2.212, DE 19 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre: criação da Guarda Municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Caieiras, nos termos do Artigo 104, da Lei nº 1.994, de 05 de abril de 1990, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 2º A Guarda Municipal se constitui de uma divisão da Administração, transformada numa corporação uniformizada, destinada a proteger os bens, os serviços e as instalações do Município.
§ 1º Os bens de que trata a presente Lei são;
a) Bens Patrimoniais, objetos de direitos reais e pessoais do Município, também definidos como bens dominicais, no inciso III do Artigo 66 do C.C.B. - Código Civil Brasileiro;
b) Bens de uso especial, tais como, os edifícios e terrenos aplicados ao uso do Município, ou cedidos ao Estado e a União, para serviços ou estabelecimentos pertinentes às suas respectivas competências, conforme definido no inciso II do Artigo 66, do C.C.B. Código Civil Brasileiro; e
c) Bens de uso comum do povo, tais como, praças, ruas, estradas, rios, córregos, etc., conforme definidos no inciso I do Artigo 66 do C.C.B. Código Civil Brasileiro.
§ 2º Os serviços de que trata esta Lei, se referem a todos os serviços prestados pela Administração ao Município em geral, tanto os de atendimento e orientação, quanto aos de manutenção, conservação e restauração de qualquer bem colocadas à disposição do povo e ao uso da Administração, nestes se incluindo especificamente, as iluminações públicas, as placas, as sinalizações, as grades de proteção, as coberturas de pontos de ônibus, os ajardinamentos, etc.
§ 3º As instalações de que trata esta Lei, se refere a todos os empreendimentos da Administração, para o perfeito desempenho de seu trabalho, perante a Comunidade, tais como, os prédios opostos, instalados em vários locais do Município, assim como o Centro de Eventos, os Ginásios de Esportes, os Campos de Futebol, áreas de lazer e congêneres.
Art. 3º O serviço de Vigilância Patrimonial, já existente, se limitará aos estabelecimentos da Prefeitura, de onde dará imediata comunicação à Guarda Municipal, sobre qualquer incidente.
Art. 4º A Guarda Municipal deverá estar preparada para zelar por todos os tipos bens do Município, além de suas instalações e serviços.
Art. 5º A Guarda Municipal deverá estar devidamente instruída e equipada, para o perfeito e total cumprimento do dever legal de agir diante do flagrante delito e para o amplo esculpidos nos Artigos 301 do Código de Processo Penal e nos Artigos 23 e 25 do Código Penal.
Art. 6º A Guarda Municipal deverá estar, também, devidamente instruída e equipada, para o mais breve contato com a Polícia, diante da ocorrência de qualquer delito, para que esta assuma as medidas de sua competência.
Art. 7º A Guarda Municipal poderá ser instruída e orientada, por membros competentes, das Polícias Civil e Militar, tudo no sentido de harmonização do trabalho deste com a atuação da Polícia, sem o advento de conflitos e com a melhoria de segurança dos cidadãos.
Art. 8º O Poder Executivo baixará Regulamento e Estatutos, regularizando a aplicação desta Lei.
Art. 9º Ficam criados e acrescidos, cargos em Comissão, conforme segue, que integrarão o Anexo 7, da Lei nº 1.523, de 18 de outubro de 1983 e modificações posteriores:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | LOTAÇÃO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
01 | Comandante da Guarda Municipal | 25 | GP.8 | Auxiliar Direto do Prefeito |
01 | Subcomandante da Guarda Municipal | 24 | GP.8 | Auxiliar Direto do Prefeito |
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste Artigo fica criada a Seção GP. 8, que se integrará ao Gabinete do Prefeito.
Art. 10. Fica a Diretoria de Finanças, determinado a proceder as provisões orçamentárias próprias, para a execução da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada, em todos os seus expressos termos, a Lei nº 1.392, de 08 de abril de 1981.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de agosto de 1992.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor