LEI Nº 2.289, DE 06 DE MAIO DE 1993

 

Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de Uso de imóvel que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante Concessão de Direito Real de Uso o imóvel abaixo descrito e caracterizado:

 

"Uma área de terras, constituída do sistema de Lazer do Loteamento Portal das Laranjeiras, em zona urbana do distrito e município de Caieiras, desta Comarca de Franco da Rocha, com a área de 58.749,32 m, com as seguintes divisas e confrontações: Começa num ponto localizado na lateral da Rua Anu divisa com terras da Companhia Melhoramentos Indústria de Papel, daí segue pela lateral da referida Rua Anú com distância de 33,13 ms em reta, 15,99 ms, em curva à esquerda e 51,57 ms em reta. Daí deflete à direita e segue em curva com um desenvolvimento de 10,64 ms, em Concordância com a Rua Pardal. Daí segue pela lateral da referida Rua Pardal com 128,36 ms, em reta, 6,90 ms, em curva à direita, e 64,43 ms em reta. Daí deflete à direita e segue em curva com um desenvolvimento de 15,49 ms, em concordância com a Rua Periquito. Daí segue em reta pela lateral da referida Rua Periquito com 146,36 ms, 7,85 ms em curva a direita e 27,32 ms, em curva à esquerda até encontrar a lateral da Viela Pica-Pau. Daí segue em reta pela lateral da referida Viela Pica-Pau com distância de 40,44 ms até encontrar a lateral da Rua Sabia Laranjeiras. Daí deflete Pa direita e segue em reta pela lateral da referida Rua Sabia-Laranjeiras com distância de 56,58 ms, 21,81 ms em curva à esquerda, 37,32 ms em reta e 32,59 ms em curva à esquerda até encontrar a lateral da Viela Pinguim. Daí segue em reta pela lateral da referida viela Pinguim com distância de 44,22 ms, até encontrar a divisa com terras da Companhia Melhoramentos Industria de Papel. Daí deflete a direita e segue confrontando Companhia Melhoramentos do Papel em oito segmentos de reta que assim se descrevem: 25,55 ms, deflete à direita e mede 43,04 ms, deflete à direita e mede 33,56 ms, deflete à direita e mede 121,76 ms, deflete à direita e mede 53,23 ms, deflete à direita e mede 46,75 ms deflete a direita e mede 17,59 ms, deflete à direita novamente e mede 51,92 ms, até encontrar o ponto que deu origem a esta descrição perimétrica.


Parágrafo único.  A concessão de direito real de uso de que trata o "Caput" deste Artigo, será outorgada às seguintes empresas:

 

I - Metalfran Indústria e Comércio Ltda, nº 47.857.495/0001-33.

 

II - Industria Química Orgânica Paulista Ltda - Quimorpa Ltda, C.C.C./MF sob nº 61.379.889/0001-54.

 

III - Martins e Lococo Lavanderia Ltda, C.G.C./MF sob nº 59.951.822/0001-09

 

IV - Viação Cidade de Caieiras Ltda, C.G.C./MF sob nº 64.000.060/0002-78.

 

V - Plásticos Araken Ltda, C.G.C./MF sob nº 54.556.549/0001-65.

 

VI - Eros Eletro Eletrônica Ltda, C.G.C./MF sob nº 54.653.357/0001-06.

 

VII - Equipamentos Industriais Botter Ltda, C.G.C./MF sob nº 57.238.354/0001-96.

 

VIII - Mec Molduras Ltda ME, Inscrição nº 113.722.205-110.

 

IX - Tecnofluor Industria e Comércio Ltda, C.G.C. sob nº 65.592.511/0001-95. (Acrescentados pela Lei n° 2344 de 27/09/1993.)


X - Eclética Química Ltda.

 

XI - Riday Industria e Comércio de Embalagens Ltda. (Acrescentados pela Lei n° 2353 de 05/11/1993.)


XII - DOPLAST Indústria e Comércio em Fiberglass Ltda.

 

XIII - M. BRASIL Indústria, Comércio e Serviços Ltda. (Acrescentados pela Lei n° 2372 de 26/01/1994.)


 

Art. 2º  O imóvel de que trata o Artigo anterior, que tem sua topografia bastante acidentada, será dividido em lotes, conforme ante-projeto em anexo.

 

Art. 3º  As concessões serão de forma gratuita, cabendo às empresas a contratação e execução das obras de infra-estrutura, que deverão ser efetuadas no local.

 

Parágrafo único.  Caberá ainda às empresas a construção de um local destinado ao lazer dos moradores daquele bairro, sendo que o custo será rateado entre si.

 

Art. 4º  Dentre as cláusulas do Contrato de concessão, deverá obrigatoriamente, contar que do quadro de empregados, 60% (sessenta por cento) deverão residir no Município.

 

Art. 5º  As concessões serão pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em permanecendo o interesse público.


Art. 5°   As concessões serão pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, podendo ser prorrogada por igual período, em permanecendo o interesse público. (Redação dada pela Lei n° 2344 de 27/09/1993.)

 

Art. 6º  Toda e qualquer obra executada no imóvel fica a este incorporada, a qual passará para o domínio público, quando findo o prazo da concessão.

 

Art. 7º  Fica o imóvel em questão desaforado do uso comum do povo, para categoria de bem patrimonial disponível. 

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de maio de 1993.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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