LEI Nº 2.495, DE 13 DE MARÇO DE 1995

 

Dispõe sobre: Estabelece alíquota aos casos que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o valor do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo único.  A alíquota prevista neste Artigo será elevada em 1% (um por cento) ao ano, até o limite de 6% (seis por cento) nos seguintes casos:

 

a) Terreno localizado em zona urbana com área superior a 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados);


b) Terreno remanescente de loteamento aprovado há mais de (05) anos, contando a rua pelo menos dois (2) melhoramentos públicos, e o imóvel permanecer sobre o domínio do loteador. (Revogado pela Lei n° 2976 de 17/08/2000.)


Art. 1°   A base de cálculo do l.P.T.U. - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único.   A alíquota prevista neste Artigo será elevada em 1% (um por cento) ao ano, até o limite de 6% (seis por cento), para terreno remanescente de loteamento aprovado há mais de 05 (cinco) anos que permanecer sob o domínio do loteador e contando com pelo menos 02 (dois) melhoramentos públicos em sua respectiva via ou logradouro de acesso. (Redação dada pela Lei n° 2754 de 27/11/1997).

 

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 19 de Janeiro de 1.996, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de março de 1995.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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