LEI Nº 3.020, DE 02 DE MARÇO DE 2001
(Revogada pela Lei Complementar n° 3485 de 18/12/2003).
Dispõe sobre: Dá nova redação ao caput e acresce parágrafo único, no artigo 1º e suprime o artigo 3º da Lei Municipal nº 2580, de 28 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do Artigo 1º da Lei Municipal nº 2580, de 28 de Dezembro de 1995:
“ARTIGO 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de procedimento fiscal, realizados em Pessoas Jurídicas, em até 18 ( dezoito) parcelas sucessivas, acrescidas de 1% (hum por cento) ao mês cada parcela a título de juros e nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O valor das parcelas vincendas, quando exigíveis em exercício vindouro, serão acrescidas da atualização monetária de acordo com o índice vigente adotado pela Municipalidade.”
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica suprimido o Artigo 3º da Lei Municipal nº 2580, de 28 de Dezembro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 02 de março de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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