LEI Nº 2.611, DE 15 DE ABRIL DE 1996

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder executivo a conceder gratificação salarial, licença prêmio proporcional, estabelecer normas funcionais e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os funcionários e servidores ativos da municipalidade, gratificação salarial, no mês de abril, do corrente ano, e obrigatoriamente no mesmo mês a cada exercício subsequente.


Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os funcionários e servidores ativos da Municipalidade, no mês de junho de cada exercício, obrigatoriamente, gratificação salarial. (Redação dada pela Lei n° 2736 de 22/09/1997).

 

Parágrafo único.  A gratificação salarial mencionada no caput deste artigo, será extensiva aos inativos e pensionistas estatuários da municipalidade, exceto aos servidores que estiverem em gozo da licença médica por prazo superior a 6 (seis) meses. 

 

Art. 2º  A gratificação prevista no artigo 1º, corresponderá a 1/12 da remuneração paga aos funcionários e servidores no ano correspondente, proporcionalmente do período trabalhado aos 12 meses anteriores, inclusive o mês da concessão da gratificação, excluindo-se dos cálculos, as horas extraordinárias. 

 

Art. 3º  A gratificação salarial estabelecida, tem caráter exclusivo e independente, não se incorporando para qualquer efeito legal ao salário e ou vencimento dos servidores, bem como não se efetuará descontos ou contribuição de encargos sociais.

 

Art. 4º  Ao funcionário público estatuário, quando da concessão de sua aposentadoria, dará jus ao recebimento proporcional da Licença-Prêmio pecuniária, antes de completar o quinquênio de efetivo exercício, desde que já tenha sido beneficiado no mínimo com 2 (duas) Licenças-Prêmio quinquenárias.  

 

Art. 5º  O funcionário público municipal, de provimento efetivo, que tenha exercido o cargo de Prefeito Municipal, terá incorporado em seus vencimentos o benefício constante do parágrafo único, artigo 145 da Lei nº 2.418/94.

 

Art. 6º  O funcionário público municipal contratado sob o regime C.L.T., que tenha no mínimo 12 (doze) anos de serviços na Municipalidade, na data de promulgação desta Lei, esteja investido em cargo público comissionado respectivo, passará a ter incorporado a seus vencimentos, a diferença pecuniária do cargo público a função celetista, correspondente às faixas salariais vigentes. 

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de abril de 1996.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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