LEI Nº 2.761, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre: Alteração na Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Caieiras, de que trata a Lei nº 2487/95, Cria Cargos e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao Inciso "II”, do Artigo 10, Capítulo II, da Lei n° 2487/95, o item 6, conforme segue:
"CAPÍTULO II - DA NOVA ESTRUTURA
ARTIGO 10.
I -
1.
2.
II - ÓRGÃOS AUXILIARES
1.
2.
3.
4.
5.
6. Secretaria Municipal da Promoção Social
III –
1.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Promoção Social compreende:
I - Departamento de Serviço Social
a - Divisão de Atendimento Social
a.1 - Setor de Atendimento de Serviço Assistência
b - Divisão de Programas e Projetos de Assistência Social
b.1 - Setor de Serviço Social
c - Divisão de Promoção Social
c.1 - Setor de Promoção Social
d - Divisão de Assistência Social
d.1 - Setor de Atendimento a Plantão
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Promoção Social compete: Praticar o serviço de atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e de atenção à família. Elaborar e executar projetos e ações para a criança e ao adolescente em situação especial, à mulher, à pessoa portadora de deficiência, à terceira idade, ao enfrentamento à pobreza, ao sentenciado e ao servidor público. Proporcionar serviços de capacitação profissional, balcão de empregos, projetos comunitários, política de habitação, organização popular, educação para higiene pessoal, popular e educação ambiental. Praticar atendimento ao emigrante, ao itinerante e à pessoa em situação de mendicância. Orientar e fazer encaminhamento de pessoas necessitadas e coordenar os recursos locais.
Art. 3º O Artigo 16 da Lei n° 2487/95, alterado que foi pela Lei 2681/96, fica acrescido de um Departamento a seguir:
V - DEPARTAMENTO DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
Art. 4º Face aos disposto nos artigos anteriores desta Lei, ficam criados e acrescidos ao Anexo 9 - Quadro de Pessoal Estatutário, Parte Permanente - Cargos isolados de Provimento em Comissão, e, ao Anexo 13 - Quadro de Pessoal - Trabalhista, Parte Permanente, Funções isoladas - Mensalistas, ambos da Lei Municipal n° 2487, de 10 de Fevereiro de 1.995, os cargos abaixo discriminados:
Parágrafo único. As atividades inerentes a cada cargo ou emprego, constantes do presente Artigo, serão lixadas mediante expedição de Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 5º Em razão da criação da Secretaria Municipal da Promoção Social, os cargos de lotação SMS-13, SMS-14 e SMS·15, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde do anexo a Lei n° 2487/95, passam a integrar com a mesma denominação e referência, e com seus atuais ocupantes, a Secretaria Municipal da Promoção Social com a seguinte lotação respectivamente: SMPS-14, SMPS-ll e SMPS-13, conforme anexo desta Lei.
Parágrafo único. Em consonância com o disposto no presente Artigo, os cargos de Assistente Social e Auxiliar do Serviço Social constantes no Anexo 13 - Quadro de Pessoal - Trabalhista - Parte Permanente - Funções Isoladas - Mensalistas, da Lei n° 2487/95, passam a integrar, com a mesma denominação e referência e com seus atuais ocupantes, a Secretaria Municipal da Promoção Social junto a Divisão de Assistência Social - S.M.P.S.-14.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 30 de dezembro de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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