LEI Nº 2.851, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999
Dispõe sobre: Dá nova redação à dispositivos da Lei n° 2785/98, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei n°2785/98, alterado que foi pela Lei n°2800/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1°
Parágrafo 1°
Parágrafo 2° - Quando as construções apresentam área igual ou inferior a 100,00 m² (cem metros quadrados), essas ficarão isentas do pagamento do I.S.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, de construção, de alvará e de certidão negativa em valores integrais, com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos pertinentes com a assinatura de Profissional responsável pela regularização.”
Art. 2º O Artigo 4° da Lei n° 2785/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Alvará de Conservação também poderá ser concedido, nos termos desta Lei, ás edificações em fase de construção que contenham informações comprovadas em vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta da publicação desta Lei ou requerida à Prefeitura até o dia 31 de Dezembro de 1999.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de fevereiro de 1999.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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