LEI Nº 2.851, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999

 

Dispõe sobre: Dá nova redação à dispositivos da Lei n° 2785/98, e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei n°2785/98, alterado que foi pela Lei n°2800/98, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Artigo 1° 

 

Parágrafo 1°

 

Parágrafo 2° - Quando as construções apresentam área igual ou inferior a 100,00 m² (cem metros quadrados), essas ficarão isentas do pagamento do I.S.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, de construção, de alvará e de certidão negativa em valores integrais, com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos pertinentes com a assinatura de Profissional responsável pela regularização.”

 

Art. 2º  O Artigo 4° da Lei n° 2785/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º  O Alvará de Conservação também poderá ser concedido, nos termos desta Lei, ás edificações em fase de construção que contenham informações comprovadas em vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta da publicação desta Lei ou requerida à Prefeitura até o dia 31 de Dezembro de 1999.”

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de fevereiro de 1999.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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