LEI Nº 2.870, DE 05 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios om instituições de ensino em nível técnico e/ou superior para fins de permitir a atuação de estagiários nas áreas de interesse da Prefeitura e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, bem como os aditamentos necessários, com instituições de ensino em nível técnico e/ou superior, com o fim de estabelecer mecanismos de cooperação mútua entre a Prefeitura e as instituições de ensino, permitindo a atuação de alunos estagiários, nas áreas de interesse da Prefeitura.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, bem como os aditamentos necessários, com instituições de ensino em nível técnico, superior ou profissionalizante, com o fim de estabelecer mecanismos de cooperação mútua entre a Prefeitura e as instituições de ensino, permitindo a atuação de alunos estagiários, nas áreas de interesse da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3476 de 11/12/2003).
§ 2º No caso de estágios de alunos estudantes de nível profissionalizante, a jornada será de livre estipulação entre o aluno e a Administração, no instrumento de Termo de Cooperação, respeitando o limite máximo que será de 06 (seis) horas diárias, sem qualquer vínculo ou remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 3476 de 11/12/2003).
Art. 2º Os estágios a serem concedidos pela Prefeitura não caracterizam vínculo empregatício, por se tratarem de estágios acadêmicos supervisionados pelas instituições de ensino interessadas.
Parágrafo único. Para os fins do estágio previsto na presente Lei, a instituição de ensino interessada manterá seguro de acidentes pessoais aos alunos estagiários, sob suas expensas.
Parágrafo único. Para Fins do estágio previsto na presente Lei, a Prefeitura do Município de Caieiras, manterá seguro pessoais aos alunos estagiários, sob suas expensas. (Redação dada pela Lei n° 2928 de 09/12/1999.)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 05 de maio de 1999.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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