LEI Nº 2.934, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Dispõe sobre: Modifica a escala de valores das referências para jornada de 30 horas semanais – 150 horas mensais e 44 horas semanais – 220 horas mensais, constante no anexo 17 da Lei nº 2.487/95, dá nova redação ao artigo 145, da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A Escala de Valores das Referências para 30 horas semanais - 150 horas mensais e 44 horas semanais - 220 horas mensais, constante do anexo 17, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO 17

 

ESCALA DE VALORES DAS REFERÊNCIAS PARA JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS (150 HORAS MENSAIS) E 44 HORAS SEMANAIS (220 HORAS MENSAIS).

 

REFERÊNCIA

VALOR EM REAIS

01

322,00

02

338,00

03

370,00

04

380,00

05

392,00

06

405,00

07

419,00

08

438,00

09

482,00

10

495,00

11

520,00

12

563,00

13

616,00

14

630,00

15

793,00

16

960,00

17

1.109,00

18

1.425,00

19

2.038,00

20

2.638,00

 

Observações:

 

1. Esta tabela de Vencimentos aplica-se aos funcionários públicos da municipalidade, mensalistas e horistas.

 

2. Fica estabelecida a jornada de trabalho aos funcionários públicos da municipalidade da seguinte forma:

 

a)  funcionários mensalistas: 150 horas mensais.

 

b) funcionários horistas: 220 horas mensais.

 

3.  Quando o funcionário mensalista for convocado, na forma do art. 145, da Lei 2.418, de 13 de maio de 1994, receberá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor de sua referência.

 

Art. 2º  O "Caput" do artigo 145 da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ARTIGO 145.   Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, efetuar jornada de trabalho acrescida de 02 (duas horas) horas diárias, perceberá sobre o valor constante da escala de valores das referências um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo único . . ."

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário surtindo seus efeitos a partir da data de 01 de fevereiro de 2000.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de fevereiro de 2000.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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