LEI Nº 2.934, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre: Modifica a escala de valores das referências para jornada de 30 horas semanais – 150 horas mensais e 44 horas semanais – 220 horas mensais, constante no anexo 17 da Lei nº 2.487/95, dá nova redação ao artigo 145, da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Escala de Valores das Referências para 30 horas semanais - 150 horas mensais e 44 horas semanais - 220 horas mensais, constante do anexo 17, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 17
ESCALA DE VALORES DAS REFERÊNCIAS PARA JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS (150 HORAS MENSAIS) E 44 HORAS SEMANAIS (220 HORAS MENSAIS).
REFERÊNCIA | VALOR EM REAIS |
01 | 322,00 |
02 | 338,00 |
03 | 370,00 |
04 | 380,00 |
05 | 392,00 |
06 | 405,00 |
07 | 419,00 |
08 | 438,00 |
09 | 482,00 |
10 | 495,00 |
11 | 520,00 |
12 | 563,00 |
13 | 616,00 |
14 | 630,00 |
15 | 793,00 |
16 | 960,00 |
17 | 1.109,00 |
18 | 1.425,00 |
19 | 2.038,00 |
20 | 2.638,00 |
Observações:
1. Esta tabela de Vencimentos aplica-se aos funcionários públicos da municipalidade, mensalistas e horistas.
2. Fica estabelecida a jornada de trabalho aos funcionários públicos da municipalidade da seguinte forma:
a) funcionários mensalistas: 150 horas mensais.
b) funcionários horistas: 220 horas mensais.
3. Quando o funcionário mensalista for convocado, na forma do art. 145, da Lei 2.418, de 13 de maio de 1994, receberá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor de sua referência.
Art. 2º O "Caput" do artigo 145 da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 145. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, efetuar jornada de trabalho acrescida de 02 (duas horas) horas diárias, perceberá sobre o valor constante da escala de valores das referências um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único . . ."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário surtindo seus efeitos a partir da data de 01 de fevereiro de 2000.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de fevereiro de 2000.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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