LEI Nº 2.940, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 14, da Lei 2284 de 26 de abril de 1993, acresce incisos ao mesmo artigo e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  artigo 14 da Lei n° 2284, de 26 de abril de 1993, bem como seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ARTIGO 14.  São vantagens dos professores da Rede Municipal de Educação as seguintes:

 

I - Fica instituída a gratificação de magistério, aqui denominada "hora atividade", a ser concedida aos professores da Rede Municipal de Educação, em valor correspondente a 30 % (trinta por cento) do número de horas-aula semanais, que formam a jornada de trabalho do professor.

 

II - Entende-se como hora atividade aquelas destinadas à preparação de aulas, apreciação de trabalhos, comparecimento a reuniões e participação em cursos ou outras atividades pertinentes a educação.

 

III - As "horas atividades", podem ser cumpridas em local de livre escolha do professor, exceto quando previamente convocados para participação em atividade junto à Rede Municipal de Educação.

 

IV - Fica instituída a Gratificação de Jornada Extra aos professores que forem convocados para acumular jornada de trabalho, a fim de substituir ou suprir a falta de docente, a gratificação será paga de forma integral nas convocações para períodos de 30 (trinta dias) consecutivos, sendo paga de forma proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que 0 período for inferior a 30 dias consecutivos ou não.

 

V - A Gratificação de Jornada Extra, prevista no inciso anterior, será de valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração básica mensal do professor convocado.

 

VI - Fica estabelecida a gratificação de difícil acesso, sendo devida aos professores que prestem serviços junto a escolas situadas nos bairros da Calcárea ou Santa Inês, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), da remuneração básica mensal do professor.

 

Art. 2º  Fica criado junto à Secretaria Municipal de Educação, Departamento Pedagógico.

 

Art. 3º  Ao Departamento Pedagógico compete:

 

I - elaboração, instrução e execução de projetos pedagógicos;

 

II- orientar equipe técnica e corpo docente no cumprimento dos projetos pedagógicos dirigidos à educação, prevendo em suas práticas os cuidados com a integração entre os aspectos tísicos, psicológicos, intelectuais, linguísticos e sociais, considerando às necessidades básicas do educando.

 

III - assessorar os demais órgãos da Secretaria Municipal Educação na elaboração, instrução e execução de projetos pedagógicos, observando na forma da lei, o princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

 

IV- desenvolver dentro da área de atuação pedagógica, a avaliação do processo educacional voltada para o desenvolvimento do educando.

 

V - O Departamento Pedagógico deve observar na implementação dos Projetos o seguinte:

 

a) os fins e objetivos;

 

b - a concepção do educando;

 

c) o desenvolvimento e aprendizagem;

 

d) as características da população a ser atendida, bem como da comunidade na qual se insere o educando;

 

e) o regimento de funcionamento da escola, seu espaço físico, suas instalações e seus equipamentos;

 

f) os recursos humanos disponíveis, considerando cargos, funções, habilitações e níveis de escolaridade;

 

g) os parâmetros de organização de grupos, bem como a relação professor/aluno;

 

h) a proposta de articulação entre a instituição, a família e a comunidade local;

 

i) garantir o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais, junto ao Sistema Municipal de Educação, observando-se os princípios éticos, políticos e estéticos;

 

Art. 4º  Em substituição ao Anexo n° 07 da Lei n° 2487/95, passa a vigorar o organograma constante do Anexo da presente Lei.

 

Art. 5º  Ficam criados e acrescidos ao Anexo 9 da Lei 2487/95, quadro de pessoal estatutário, parte permanente cargos isolados de provimento em comissão , os seguintes cargos: 

 

Quantidade

Denominação

Referência

Lotação

01

Diretor Pedagógico

19

SMEC – 2

03

Coordenador Pedagógico

16

SMEC - 2

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de fevereiro de 2000.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

Emenda Modificativa ao Artigo 5° - autoria da Comissão de Justiça e Finanças composta pelos Srs. Vereadores Antônio Romero Pollon, Mercedes Sartori Fiore, Osmário de Oliveira e Silva, Paulo do Carmo Monteiro, Maria José de Mello Manzanares e Roberto Fávero.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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