LEI Nº 2.284, DE 26 DE ABRIL DE 1993
(Revogada pela Lei n° 3619 de 23/12/2004).
Dispõe sobre: Criação do Estatuto do Magistério Público Municipal.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, na seguinte conformidade:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Este Estatuto estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério da Rede Municipal de Educação de Caieiras.
Art. 3º Para efeito deste Estatuto integram a rede municipal de educação:
I - O Departamento de Educação e Cultura, com todos seus elementos materiais e humanos que desenvolvam como atividades precípuas à normalização e execução do ensino;
II - O Corpo Docente - conjunto de Professores lotados nas escolas da Rede Municipal de Educação;
III - Os Especialistas em Educação, o Pessoal Técnico Pedagógico, ou seja, Supervisores de Pré-Escolas.
Art. 4º Para os efeitos deste Estatuto são atividades de magistério as atribuições do Professor e as de Supervisores de Pré-Escola, que ministram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o Ensino.
Art. 5º Para efeitos deste Estatuto considera-se:
I - Cargo Público é a soma geral de atribuições, deveres e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário público;
II - Emprego Público a soma geral de atribuições, deveres e responsabilidades a serem exercidas por um empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º O exercício do magistério exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e O bem estar dos alunos e da comunidade.
CAPÍTULO II
O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
Art. 7º O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar O processo educacional na Rede Municipal de Caieiras, objetivando o mais amplo desenvolvimento do Educando, preparando-o para o exercício da cidadania.
Art. 8º O Estatuto do Magistério visa valorizar o profissional da Educação, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho no campo da Educação.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Art. 9º São princípios da Rede Municipal de Educação:
I - Educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e a informação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elementos de auto realização, iniciação ao trabalho, prosseguimento dos Estatutos e preparo para o exercício da Cidadania.
II- Integrar os estabelecimentos de Ensino na Comunidade manter um clima de cooperação permanente através da associação escola/família.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 10. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de cargos e empregos de docentes e funções especializadas de Educação, Selecionadas através de Concurso Público Municipal.
Seção I
Da Composição
I - Cargos de empregos de docentes:
a) Professor
II - Funções especializadas:
a) Supervisor de Pré Escola
Seção II
Do Campo de Atuação
a) Os ocupantes dos cargos de Empregos de Docentes atuarão como professores de Classes de Educação Pré-Escolar.
b) Os ocupantes dos Cargos de Supervisor de Pré-Escola atuarão na Supervisão Educacional e Funcional
Art. 11. A jornada de trabalho dos ocupantes de Cargos e empregos de Professor será de 04 (quatro) horas diárias, total de 20 (vinte) horas semanais, com repouso semanal remunerado a base de 1/30 o valor da carga horária mensal.
Art. 12. A jornada de Trabalho dos ocupantes dos Cargos de Supervisor de Pré-Escola será de 06 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 13. A remuneração terá por base a referência 17, proporcionalmente a Jornada mensal aos Docentes, e a referência 22, integral para os Especialistas de Educação.
CAPITULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 14. São vantagens da Rede Municipal do Ensino:
I - Fica instituída a gratificação de magistério, aqui denominada “Hora da Atividade”, a ser concedida aos professores municipais de Pré-Escola em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do número de horas-aula semanais, que formam a jornada de trabalho do Professor.
II - Como Horas Atividades, define-se aquelas destinadas à preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, comparecimento a reuniões e participação em solenidades e outros do gênero.
III - As "Horas Atividades“ serão livres, podendo ser cumpridas em local de livre escolha do professor.
Art. 14. São vantagens dos professores da Rede Municipal de Educação as seguintes:
I - Fica instituída a gratificação de magistério, aqui denominada "hora atividade", a ser concedida aos professores da Rede Municipal de Educação, em valor correspondente a 30 % (trinta por cento) do número de horas-aula semanais, que formam a jornada de trabalho do professor.
II - Entende-se como hora atividade aquelas destinadas à preparação de aulas, apreciação de trabalhos, comparecimento a reuniões e participação em cursos ou outras atividades pertinentes a educação.
III - As "horas atividades", podem ser cumpridas em local de livre escolha do professor, exceto quando previamente convocados para participação em atividade junto à Rede Municipal de Educação.
IV - Fica instituída a Gratificação de Jornada Extra aos professores que forem convocados para acumular jornada de trabalho, a fim de substituir ou suprir a falta de docente, a gratificação será paga de forma integral nas convocações para períodos de 30 (trinta dias) consecutivos, sendo paga de forma proporcional aos dias trabalhados, nos casos em que 0 período for inferior a 30 dias consecutivos ou não.
V - A Gratificação de Jornada Extra, prevista no inciso anterior, será de valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração básica mensal do professor convocado.
VI - Fica estabelecida a gratificação de difícil acesso, sendo devida aos professores que prestem serviços junto a escolas situadas nos bairros da Caloárea ou Santa Inês, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), da remuneração básica mensal do professor. (Redação alterada pela Lei nº 2.940/2000)
VI – Fica estabelecida a gratificação de difícil acesso, sendo devida aos professores que prestem serviços junto a escolas situadas nos Bairros da Calcárea ou Santa Inês, no valor correspondente a 20% (vinte por cento), da remuneração básica mensal do professor. (Redação alterada pela Lei nº 3.200/2002)
Art. 15. Fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos possuindo curso de Nível Superior.
Art. 16. Os professores e os especialistas em Educação terão direito à 6 (seis) ausências.
Art. 17. Serão abonadas as faltas, até o máximo de ' 06 (seis) por ano, desde que não excedam uma por mês, não coincidindo em vésperas ou pós feriados, nesta hipótese cabendo decisão do responsável do Departamento. Em qualquer abono é necessário requerimento escrito, justificando no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas justificativas posteriores.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 18. Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes do magistério:
a) Ter ao seu alcance informações educacionais bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos.
b) Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento, seminários, encontros, Congressos Sem prejuízos de seus vencimentos.
c) Dispor no ambiente de trabalho, de instalação de material técnico pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções.
d) Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimento didático e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem.
e) Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico político.
f) Participar como membro atuante do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais.
g) Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades enquanto profissional e ser humano.
h) Ter garantido em qualquer situação amplo direito de defesa.
Art. 19. Os docentes do quadro de magistério em exercícios nas unidades escolares gozarão de férias ou recesso de acordo com o calendário escolar.
Seção II
Dos Deveres
Art. 20. Os integrantes do quadro do magistério têm dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual além das obrigações previstas em outras normas deverão:
a) Conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente Estatuto.
b) Ministrar todas as aulas previstas no Calendário Escolar, bem como atividades extra classe contidas também no Calendário tais como: excursões e festas comemorativas.
c) Empenhar em prol do desenvolvimento do Educando utilizando o processo que acompanhe o progresso Cientifico da Educação, respeitando sua cultura e linguagem.
d) Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções contribuindo inclusive para o trabalho coletivo.
e) Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas tarefas, zelos e presteza.
f) Manter espírito de cooperação e solidariedade à equipe educacional e comunidade em geral.
g) Incentivar a participação, o diálogo o a cooperação entre educando-educadores, funcionários e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade democrática.
h) Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consolente da cidadania.
i) Respeitar o aluno como elemento ativo do processo educativo, comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia.
j) Comunicar a autoridade imediata às irregularidades que tiver conhecimento, na sua área de atuação e as autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira.
l) Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.
m) Guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional.
n) Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.
o) Atender prontamente as solicitações dos documentos, informações e providências de interesse profissional C pedagógico que lhe forem solicitadas pela autoridade competente.
p) cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída.
Art. 21. É vedado aos integrantes do quadro do magistério:
a) Deixar de comparecer ao serviço sem causa justifica da ou retirar-se do local de trabalho no horário do expediente sem prévia autorização dos superiores imediatos.
b) Tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho.
c) Faltar com respeito aos alunos, pais, funcionários, especialistas, professores e desacatar as autoridades constituídas.
d) Retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material pertencente à Unidade Escolar.
e) Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei desempenho do cargo ou função que lhe compete.
CAPITULO VIII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES
Art. 22. A atribuição de classes da Rede Municipal de Ensino de Caieiras seguirá as seguintes normas Classificatórias:
a) Será pontuado o Tempo de Serviço um dia executados na Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir da data de admissão no cargo de Professor sendo que a pontuação será convertida em centésimo.
b) Serão pontuados os números de faltas ou abonos seguindo o critério abaixo: 0 a 2 faltas = 20 pontos 3 a 4 faltas = 15 pontos 5 a 6 faltas = 10 pontos 7 ou mais faltas = 0 pontos
c) Serão pontuados os docentes com Nível superior seguindo o critério: 1) Curso Superior na área pedagógica = 50 pontos 2) Curso Superior em outra área = 30 pontos
d) Serão pontuados cursos de aperfeiçoamento na área, com duração mínima de 180 horas = 3 pontos.
e) Será pontuado desempenho funcional do integrante do quadro do magistério através de documento especifico elaborado mensalmente durante o ano letivo, pelo Supervisor da Pré-Escola, levando em conta os deveres e direitos previstos neste Estatuto.
b) Serão pontuados os números de faltas seguindo o critério abaixo:
0 a 5 faltas = 0,20 (vinte centésimos)
6 a 7 faltas = 0,15 (quinze centésimos)
8 a 9 faltas = 0,10 (dez centésimos)
10 faltas = 0,05 (cinco centésimos)
c) Serão pontuados os docentes com Nível Superior seguindo o critério:
1. curso superior na área de Pedagogia = 0,50 pontos
2. curso superior em outra área = 0,30 pontos
d) serão pontuados cursos de aperfeiçoamento na área de Educação Infantil, mediante certificado seguindo o critério:
1. a cada 20 horas - 0,01;
2. serão válidos cursos efetuados nos últimos 5 (cinco) anos.
e) será pontuado o desempenho funcional do integrante do Quadro do Magistério através .de documento específico elaborado bimestralmente durante o ano letivo pelo supervisor de cada integrante, levando em conta deveres e direitos previstos neste estatuto, seguindo as seguintes normas:
1. desempenho regular = 0,50
2. desempenho bom = 2,00
3. desempenho muito bom = 3,00
4. desempenho excelente = 3.65 (Redação alterada pela Lei nº 2.491/1995)
f) para efeito de desempate serão considerados:
1. tempo de serviço maior, e
2. idade maior (Redação adicionada pela Lei nº 2.491/1995)
Art. 23. Os resultados contendo os valores totais obtidos em cada um dos itens do Artigo 21, deverão ser expostos no Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de Caieiras, para conhecimento dos interessados e eventuais recursos dos avaliados que se sentirem prejudicados.
Art. 24. As formas de remoção do pessoal de magistério serão:
I - Ex-Ofîcío
II - Voluntariamente
Art. 25. A remoção do Ex-Oficio dar-se-á no interesse do Ensino a critério do Departamento de Educação.
Art. 26. A remoção voluntária proceder-se-á por permuta.
Parágrafo único. A remoção por permuta será condicionada sempre ao interesse da Administração. Poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério no exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para expor lãs requeiram a mudança das respectivas lotações.
Art. 27. Os requisitos para preenchimento do Quadro de Docentes serão:
a) PROFESSOR: Habilitação em magistério expedidas das escolas normais com especialização em pré-escola.
b) SUPERVISOR DE PRÉ-ESCOLA: Habilitação em magistério expedida em escolas normais com especialização em pré-escola, acrescida de Nível Superior e/ou experiência mínima de 05 (cinco) anos em cargo ou função no magistério.
Art. 28. As despesas decorrentes do presente Estatuto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de abril de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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