LEI Nº 3.047, DE 08 DE JUNHO DE 2001
Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 145 da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1.994, alterado que foi pela Lei nº 2.934/2.000, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 145 da Lei nº 2418, de 13 de maio de 1994, alterado que foi pela Lei nº 2934/2000, passa a ter, doravante, a seguinte redação:
‘’ARTIGO 145. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, efetua jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais ou de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, perceberá sobre o valor de sua referência, um acréscimo de 33% (trinta e três por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente.
Parágrafo único. O benefício pecuniário de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos do Servidor, podendo ser suprimido a qualquer tempo pela autoridade que o conceder’’.
Art. 2º Executam-se das disposições da presente Lei, os servidores que já possuem o benefício pecuniário incorporado a seus vencimentos
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de junho de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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