LEI Nº 3.056, DE 27 DE JUNHO DE 2001

 

Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

   CAPÍTULO I 

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA 

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, que se constitui em órgão municipal na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para o assessoramento da municipalidade em questões relativas à comunidade negra do Município de Caieiras. 


Art. 1º   Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da comunidade Negra, que se constitui em órgão municipal na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para o assessoramento da municipalidade em questões relativas à comunidade negra do Município de caieiras. (Redação dada pela Lei n° 4733 de 01/10/2014).


Art. 1º   Fica criado o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Indígena, que se constitui em Órgão Municipal na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para o assessoramento da municipalidade em questões relativas à comunidade negra e indígena do Município de Caieiras. (Redação dada pela Lei n° 5162 de 26/02/2019).

 

Seção I

 

Das Atribuições 

 

Art. 2º  São atribuições do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:


Art. 2º  O art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 3.056, de 27 de junho de 2001, passará a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei n° 5162 de 26/02/2019).

 

l - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida socio-econômica e político-cultural; 

 

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a - e execução de programas do Governo Municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; 

 

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da comunidade negra; 

 

IV - sugerir ao Prefeito e à Câmara Municipal, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias. 

 

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra; 

 

VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em atividades de todos os níveis; 

 

VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas; 

 

VIII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações estaduais e nacionais afins; 

 

IX - elabora: o seu regimento interno. 

 

Seção II  

 

Da Composição do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra 

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra -CMPDCN, será composto por 16 (dezesseis) membros e 16 (dezesseis) suplentes, representados da seguinte forma:


I - 10 (dez) representantes da sociedade civil;


II - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos Municipais:


Art. 3º   O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra -CMPDCN, será composto de 27(vinte e sete) suplentes, representados da seguinte forma:


I - 14 (dez) representantes da sociedade civil;


II - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;


III - 1 (um) um representante de cada Secretaria Municipal. (Redação dada pela Lei n° 4733 de 01/10/2014).


Art. 3º  O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Indígena -CMPDCNI será composto por 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) membros suplentes, representados da seguinte forma:

 

I - 10 (dez) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes;

 

II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito e seu respectivo suplente;

 

III - 01 (um) um representante da Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo suplente;

 

IV - 01 (um) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude e seu respectivo suplente;

 

V - 01 (um) um representante da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo e seu respectivo suplente;

 

VI - 01 (um) um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

 

VII- 01 (um) um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social e seu respectivo suplente;


IX - 01 (um) um representante do Fundo Social Municipal do Meio Ambiente seu respectivo suplente;

 

X - 01 (um) um representante do Fundo Social Municipal e seu respectivo representante; (Redação dada pela Lei n° 5162 de 26/02/2019).

 

a) Gabinete do Prefeito;

 

b) Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

 

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

d) Secretaria Municipal da Promoção Social;

 

e) Secretaria Municipal da Saúde;

 

f) Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento. 

 

§ 1º  Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelos respectivos Secretários ou equivalentes, juntamente com seu respectivo suplente, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo. 

 

§ 2º  Os Conselheiros e respectivos suplentes. de que trata o inciso I serão indicados por segmentos da sociedade local, atendendo a convite do Gabinete do Prefeito, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo. 

 

§ 3°  A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, e não será remunerada. 

 

§ 4º  O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma única vez em igual período. 

 

§ 5º  Os Membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, a seu pedido ou a critério do Conselho. 

 

§ 6º  No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida nesta Lei. 

 

Seção III

 

Da Administração do Conselho 

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:


a) Presidente;


b) Vice-Presidente;


c) Secretário.


Art. 4º   O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da comunidade Negra será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:


a) Presidente;


b) Vice-Presidente;


c) Secretário Geral;


Art. 4º   O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e Indígena será administrado por uma Diretoria Executiva composta de:

 

a) Presidente;

 

b) Vice-Presidente;

 

c) Secretário Geral;

 

d) Secretário de Finanças;

 

e) Secretário de Relações Institucionais;

 

f) Secretário Social;

 

g) Secretário de Cultura e Turismo;

 

h) Secretário de Saúde;

 

i) Secretário de LGBTGIA;

 

j) Secretário de Esporte e da Juventude;

 

k) 03 (três) Membros do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 5162 de 26/02/2019).

 

§1º  Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos e empossados pelos seus pares, na primeira sessão do Conselho, num prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data que forem nomeados e empossados os seus membros. 

 

§ 2º  A primeira sessão será conduzida por um membro escolhido entre seus pares e, após a escolha e posse dos membros da Diretoria Executiva, será lavrada Ata subscrita por todos os prestantes. 

 

§ 3°  O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução por mais de uma vez no mesmo cargo, para o mesmo mandato.


§ 3º  O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição para o mesmo cargo. (Redação dada pela Lei n° 4733 de 01/10/2014).

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado pelo Conselho e continuado por Decreto do Executivo, na forma do artigo 109, l, “f”, da Lei Orgânica Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.

 

Art. 6º  Os membros do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, deverão apresentar ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e atos praticados no exercício anterior. 

 

CAPÍTULO II 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 7º  O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra funcionará em local cedido pela Prefeitura, podendo o Chefe do Executivo designar servidores municipais para prestarem serviços junto ao Conselho, como grupo técnico de apoio. 

 

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Educação c Cultura, dentro de suas possibilidades, providenciará meios para que o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra possa desenvolver suas atividades.


Art. 8º   O Gabinete do Executivo, dentro de suas possibilidades, providenciará meios, através da inclusão de dotações orçamentárias, para que o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra possa desenvolver suas atividades. (Redação dada pela Lei n° 4733 de 01/10/2014).

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 27 de junho de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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