LEI Nº 3.092, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Politica Municipal do Idoso em Consonância com o artigo 4º da Lei Municipal nº 2.879/99, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal do Idoso, em consonância com o Artigo 4° da Lei Municipal nº 2.879/99, que tem por finalidade a promoção e garantia do pleno exercício da cidadania aos idosos com mais de sessenta anos, em sintonia com a Política Nacional do idoso, Lei n° 8.842/94 e a Política Estadual do Idoso, Lei nº 9.982/97.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º É princípio fundamental da Política Municipal do idoso, garantir ao idoso no âmbito municipal o direito à vida, à dignidade, ao bem-estar, Liberdade e à integração social.
Art. 3º A Política Municipal do Idoso será assumida pelo próprio idoso, pela família, pela sociedade e pelo Município.
Art. 4º A Política Municipal do Idoso será divulgada e praticada na cidade, na periferia e na zona rural conforme a respectiva realidade, visando a integração de todos os segmentos da sociedade na área do Município.
CAPÍTULO III
DOS OBJETOS E DAS METAS
Art. 5º São objetivos e metas da Política Municipal do Idoso;
I - resgatar a dignidade do munícipe idoso, superando a marginalização, o abandono e a exclusão;
II - estudar formas concretas de participação de todos os idosos na sociedade;
III - estimular formas comunitárias ou agremiações que façam o idoso participativo e responsável pela sua realidade e felicidade;
IV - promover o atendimento domiciliar, evitando, na medida do possível, o atendimento asilar;
V - garantir o atendimento asilar ao cidadão idoso sem condições de sobrevivência;
VI - informar a sociedade sobre o processo de envelhecimento Saudável;
VII - envolver numa ação comum os órgãos públicos e privados e a sociedade em geral, para que sejam eliminados os preconceitos e as discriminações que separam as pessoas e até as gerações;
VIII - priorizar atendimento ao idoso nos diversos setores da sociedade, nos órgãos públicos e privados e especificamente nos setores de saúde e de benefícios;
IX - garantir os mínimos sociais aos munícipes idoso carente e necessitado;
X - O Conselho Municipal do Idoso será o órgão responsável pelo acompanhamento, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso;
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES CONCRETAS
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Idoso;
I - conhecer a realidade do idoso no Município através de levantamentos e bancos de dados;
II - manter um plantão de atendimento em sua sede;
III - elaborar o cronograma das atividades visando a execução da Política Municipal do Idoso;
IV - promover fórum de debates, encontros e palestras, conforme a realidade municipal;
V - incentivar todos os cidadãos idosos para que continuem a exercitar a sua cidadania;
VI - comemorar, conforme Lei Municipal, a Semana do idoso;
VII - manter um diálogo permanente com o Poder Público sobre a Política Social do Idoso, priorizando sempre os projetos mais urgentes junto às Secretarias e outros órgãos municipais, quando da elaboração do orçamento.
Art. 7º Compete aos Órgãos Públicos Municipais;
I - NA ÁREA DA PROMOÇÃO SOCIAL;
a) garantir o atendimento às necessidades básicas do idoso carente;
b) fazer levantamento dos idosos do Município;
c) garantir o atendimento não asilar aos munícipes idosos, por si ou através de convênio com entidades credenciadas;
d) estudar formas para facilitar o atendimento preferencial aos idosos no INSS, nos transportes, em entidades financeiras, hospitais, clínicas e postos de saúde;
e) estimular a criação de formas associativas da terceira idade respeitando as ideias e os interesses das pessoas;
f) garantir o transporte gratuito e Seguro para os idosos, evitando riscos e barreiras;
g) manter um cadastro das entidades de idosos, como casas de repouso filantrópicas ou não, clubes ou grupos da terceira idade exigindo os respectivos alvarás de funcionamento;
h) incentivar a criação de Centros-Dia gratuito ou remunerados que recebam idosos durante o dia e o devolvem a família ao anoitecer;
II - NA ÁREA JURÍDICA:
a) divulgar a legislação sobre os direitos e deveres dos idosos;
b) encaminhar a quem de dever denúncias de omissão, exclusão, abuso ou violência contra o idoso;
c) orientar e encaminhar os idosos com deficiência ou dependência de qualquer natureza.
III - NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA:
a) conscientizar com formas adequadas a população em geral sobre o problema do envelhecimento e do idoso, sobretudo o marginalizado;
b) incentivar as lnstituições de Ensino e Educacionais para que estudem a realidade do idoso no Município e assumam o principio da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolver programas para que as famílias aceitem e zelem pelos idosos;
d) incentivar a criação de clubes, agremiações, centros de cultura, lazer e alfabetização, e ainda universidades e escolas abertas à terceira idade;
e) estudar formas de divulgação de mensagens educativas em lugares públicos e privados, bem como nos meios de comunicação e de transporte;
f) dar oportunidade ao idoso de produzir e usufruir de bens culturais, sobretudo ligados à memória do Município;
g) estimular o talento, a personalidade e experiência do idoso, para que continue produzindo no setor de música, no canto, das artes, dos artesanatos e de qualquer habilidade;
h) estimular e apoiar eventos que promovam o lazer dos idosos.
IV - NA ÁREA DO ESPORTE E TURISMO:
a) estimular o exercício físico compatível com as condições do idoso nas instalações municipais ou particulares;
b) proporcionar jogos esportivos adaptados ao idoso e incentivar atividades esportivas municipais e inter-municipais;
c) ajudar o turismo da terceira idade, facilitando o transporte e o ingresso em lugares históricos e de lazer;
d) chamar a atenção para o turismo interno do Município, facilitando o conhecimento de museus, dos monumentos e dos lugares históricos e turísticos;
e) facilitar o conhecimento da fauna e da flora da nossa terra e das nossas represas.
V - NA ÁREA DA SAÚDE:
a) incentivar a criação de equipes multidisciplinares para garantir o atendimento integral do idoso no Município;
b) propor medidas visando o atendimento domiciliar ao idoso doente e carente, com a parceria da família e da sociedade, bem como, se necessário for, o transporte gratuito para atendimento médico hospitalar;
c) fiscalizar as diversas formas de atendimento asilar, na área do Município e denunciar a omissão e o abuso;
d) estudar formas sempre aprimoradas de atendimento ao idoso no serviço de saúde do Município;
e) propor medidas visando o fornecimento de medicamentos ao idoso carente, asilado ou não.
f) Proporcionar atendimento médico ao idoso asilado;
g) Garantir vacinação para o idoso carente;
h) Incentivar a formação de Hospital-Dia para atender gratuitamente, ou mediante remuneração, o idoso durante o dia.
VI - NA ÁREA DE OBRAS E URBANISMO:
a) propor programas para garantir moradia decente aos idosos sem condições de pagar aluguel ou que residam precariamente, isso mediante a locação social ou outra forma condizente com a realidade local;
b) promover mutirões que facilitam a reforma de casas dos idosos carentes;
c) estimular e apoiar financiamentos para obtenção de casa própria pelo idoso, dentro da viabilidade econômica de cada um;
d) eliminar em lugares e sanitários públicos as barreiras que dificultem acesso e a locomoção do idoso.
VII - NA ÁREA DO TRABALHO:
a) oferecer oportunidade de capacitação e reciclagem profissional, com vistas a reinserção do idoso no mundo do trabalho;
b) estimular o trabalho solidário e voluntário em favor das pessoas e da comunidade;
c) incentivar cursos que promovam habilidades e artesanatos;
d) propor a criação de Centros de Convivência que ofereçam serviços de laboterapia, terapia ocupacional e outras atividades;
e) propor medidas visando criar oportunidade de emprego no mercado de trabalho;
f) assegurar números de vagas para idosos em concursos públicos.
Art. 8º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais os recursos necessários destinados as respectivas Secretarias ou Órgãos Municipais, visando o desenvolvimento da Política Municipal do idoso.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de setembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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