LEI Nº 4.400, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de serviço público de sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos, na forma da presente Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável por até igual período.
Art. 2º O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos deverá ser feito por cartão ou meio eletrônico.
Parágrafo único. Observados os critérios de melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e de pedestres, o objetivo principal do sistema é aumentar a oferta de vagas aos usuários.
Art. 3º A concessão, regida pela Lei Federal n° 8.987/95, será precedida de licitação pública na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93, pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogada por até igual período.
Art. 4º A Coordenadoria de Segurança Municipal CSM, órgão da administração pública responsável pelo trânsito municipal, terá a competência para organizar e coordenar as atividades de planejamento, regulamentação e fiscalização da concessão.
Art. 5º O usuário que estacionar irregularmente, ou, em desacordo com as disposições da presente Lei, gozará de 10 (dez) minutos de tolerância para a regularização do estacionamento, findo os quais, sem esta providência, será notificado da irregularidade e terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento do preço relativo a 09 (nove) horas de estacionamento, correspondentes ao uso da vaga pelo período de um dia inteiro.
Art. 5º O usuário que estacionar irregularmente, ou, em desacordo com as disposições da presente Lei, gozará de 24 (vinte e quatro) horas de tolerância para a regularização do estacionamento, findo os quais, sem esta providência, será notificado da irregularidade e terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento do preço relativo a 09 (nove) horas de estacionamento, correspondentes ao uso da vaga pelo período de um dia inteiro. (Alterado pela Lei n° 6001 de 22/02/2024).
Art. 6º A concessionária fará a arrecadação da receita através da comercialização dos cartões ou por meio eletrônico de controle e cobrança da hora ou fração de hora de estacionamento e repassará ao Poder Concedente o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da receita bruta auferida com a operação do sistema.
Parágrafo único. Os valores repassados serão creditados na rubrica própria do Departamento Municipal de Trânsito, para serem utilizados exclusivamente no financiamento de serviços na área de engenharia, educação, fiscalização e segurança de trânsito.
Art. 7º Sempre que for exigido, a concessionária fornecerá ao Poder Concedente todas as informações sobre o sistema, facilitando a sua fiscalização e controle.
Art. 8º As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento rotativo de veículos, horários de funcionamento, períodos máximos de estacionamentos, valor da tarifa e demais itens referentes à operação do sistema, serão fixados e revistos pelo Poder Concedente, sempre que necessário.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 3.956, de 09 de Março de 2007.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de outubro de 2010.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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