LEI Nº 3.963, DE 09 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento especial para débitos inscritos em dívida ativa e dá outras providências.  

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento especial para pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.

 

Parágrafo único.  Não se incluem nas disposições do “caput” deste artigo, a quitação de créditos realizados através de compensação, dação em pagamento ou qualquer outra forma extintiva da obrigação tributária que não o pagamento em moeda corrente.

 

Art. 2º  O contribuinte que estiver com débitos já parcelados, anteriores à vigência da presente lei, poderá usufruir do presente benefício com relação às parcelas remanescentes, o que implicará na renúncia expressa do parcelamento anterior.

 

Art. 3º  O não pagamento de 03 (três) quotas consecutivas e/ou alternadas, ensejará o cancelamento do parcelamento a que alude o artigo 1°, restabelecendo-se os valores do período anterior ao de vigência da presente lei.

 

Art. 4º  Considerando a disposição da Lei Municipal n° 3.944/2007 que deu nova redação a Lei Municipal n° 3.893/2006, que autoriza a exclusão de multas e juros dos débitos inscritos em Dívida Ativa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a partir de novembro de 2006, o parcelamento autorizado por esta Lei, para fins de cálculos, excluirá das 20 (vinte) primeiras parcelas a multa e os juros incidentes, que passarão a incidir a partir da parcela n° 21 (vinte e um).

 

Art. 5º  O pagamento da última parcela ou anteriores somente poderá ocorrer até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela derradeira, quando encerrará a possibilidade de ser usufruído do benefício fiscal ora instituído.

 

Art. 6º  Por se tratar de um benefício de natureza fiscal excepcional, o interessado poderá utilizar os benefícios da presente lei até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela determinado por Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 7º  Ante a natureza excepcional da presente lei, as demais previsões legais que regem a matéria permanecem inalteradas, operando-se a suspensão da exigibilidade do crédito até o fim do parcelamento aos contribuintes aderentes ou até o prazo previsto no artigo 3° para os contribuintes não aderentes.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as datas para pagamento serão fixadas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Executivo Municipal.    

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de março de 2007.

 

                                 

PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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