LEI Nº 4.171, DE 11 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre: Dá nova redação aos artigos 97 e 103, da Lei Municipal nº 2.418, de 13 de maio de 1994, que versam sobre licença-prêmio, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 97, da Lei Municipal nº 2.418, de 13 de maio de 1994, alterado que foi pela Lei Municipal nº 2.872, de 05 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 97 Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de cinco meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício”.
Art. 2º O “caput” do Artigo 103, da Lei Municipal nº 2.418, de 13 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 103. Ao funcionário que completar cinco anos de efetivo exercício é facultado converter em pecúnia 80% (oitenta por cento) do valor da licença-prêmio, que incidirá sobre seus vencimentos com as vantagens previstas em lei, devendo o pagamento ser efetuado até 20 (vinte) dias após o requerimento protocolado”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor á partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 11 de agosto de 2008.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTOR VEREADOR DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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