LEI Nº 409, DE 17 DE MARÇO DE 1967
Dispõe sobre feriados religiosos.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados feriados religiosos no Município de Caieiras:
a) Sexta-feira Santa
b) Corpus Christi
c) Santo Antônio (13 de Junho)
d) Santo Agnelo (14 de Dezembro)
Art. 1º São Considerados Feriados Religiosos no Município de Caieiras:
a) sexta-feira Santa
b) CORPUS Christi
c) Finados
d) Santo Agnelo (14 de Dezembro) (REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 424/1967)
Art. 2º Fica revogada totalmente a Lei nº 2, de 6 de Fevereiro de 1960.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de março de 1967.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de março de 1967.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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