LEI Nº 4.423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre: Modificam os anexos 9 e 10, da Lei Municipal N.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, cria cargos públicos e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º  Ficam criados e acrescidos ao Anexo 10, da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo, os seguintes cargos públicos:

QUANT.

DENOMINAÇÃO

CARGA

HORÁRIA

REF

REQUISITOS

MÍNIMOS

LOTAÇÃO

34

Agente de Organização Escolar

44 horas semanais

10

Ensino Médio Completo.

S.M.E.

60

Agente de Educação

44 horas semanais

08

Ensino Fundamental completo

S.M.E.

30

Motorista condutor de escolares

44 horas semanais

14

Ensino Fundamental completo, Habilitação Categoria “D” e curso específico para transporte escolar.

S.M.E.

05

Nutricionista para alimentação escolar

06 horas/dia

17

Formação em curso superior de nutrição

S.M.E.

40

Cozinheira para alimentação escolar

44 horas semanais

08

Ensino Fundamental e Conhecimento específico na área

S.M.E.

50

Auxiliar de cozinha para alimentação escolar

44 horas semanais

0

Ensino Fundamental e Conhecimento específico na área

S.M.E.

19

Professor de Educação Física

08 horas diárias

16

Formação em curso superior de Educação Física

S.M.E.

 

Art. 2º  Ficam criados e acrescidos ao Anexo 10, da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de Fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo, os seguintes cargos públicos:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

CARGA

HORÁRIA

REF

REQUISITOS

MÍNIMOS

LOTAÇÃO

60

Médico Clínico Geral

Plantonista

12 horas/semana

17

Formação em Medicina e inscrição no CRM

S.M.S.

30

Médico Pediatra

Plantonista

12 horas/semana

17

Formação em Medicina e inscrição no CRM

S.M.S.

20

Médico Clínico Geral

Diarista

12 horas/semana

17

Formação em Medicina e inscrição no CRM

S.M.S.

20

Médico Pediatra

Diarista

12 horas/semana

17

Formação em Medicina e inscrição no CRM

S.M.S.

20

Médico Ginecologista

Diarista

12 horas/semana

17

Formação em Medicina e inscrição no CRM

S.M.S.

40

Enfermeiro

30 horas semanais

17

Formação em Enfermagem e inscrição no COREN

S.M.S.

80

Auxiliar de Enfermagem

30 horas semanais

12

Formação em curso de Auxiliar de Enfermagem e inscrição no COREN

S.M.S.

 

Art. 3º  Ficam criados e acrescidos ao Anexo 9, da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de Fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão, os seguintes cargos públicos:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

CARGA

HORÁRIA

REF

REQUISITOS

MÍNIMOS

LOTAÇÃO

15

Assessor do Diretor Pedagógico

06 horas diárias

01

Ensino Fundamental Completo.

S.M.E.

20

Coordenador Pedagógico do Setor de Pré-Escola

06 horas diárias

17

Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, nos termos da Lei e experiência mínima de 5(cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica

S.M.E.

15

Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental

06 horas diárias

17

Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, nos termos da Lei e experiência mínima de 5(cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica

S.M.E.

01

Assessor para assuntos jurídicos e administrativos da Secretaria Municipal da Educação

06 horas diárias

19

Formação em Curso Superior de Ciências Jurídicas e Registro na OAB/SP

S.M.E.

10

Diretor de Escola de Educação Infantil

06 horas diárias

17

Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica.

S.M.E.

05

Diretor de Escola do Ensino Fundamental

06 horas diárias

17

Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica.

S.M.E.

01

Supervisor de Educação infantil

06 horas diárias

19

Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica.

S.M.E.

01

Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos - EJA

06 horas diárias

19

Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica.

S.M.E.

01

Supervisor de Ensino Fundamental

06 horas diárias

19

Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica.

S.M.E.

 

Art. 4º  Fica revogado em todos os seus expressos termos o artigo 139, da Lei Municipal n.º 2.418, de 13 de maio de 1.994.

 

Art. 5º  Em razão da adoção do regime jurídico único estatutário por parte da Administração Pública Municipal, todos os empregos públicos existentes no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não ocupados até a promulgação da presente lei, ficam extintos.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de dezembro de 2010.

 

 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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