LEI Nº 4.423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre: Modificam os anexos 9 e 10, da Lei Municipal N.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, cria cargos públicos e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam criados e acrescidos ao Anexo 10, da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo, os seguintes cargos públicos:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA | REF | REQUISITOS MÍNIMOS | LOTAÇÃO |
34 | Agente de Organização Escolar | 44 horas semanais | 10 | Ensino Médio Completo. | S.M.E. |
60 | Agente de Educação | 44 horas semanais | 08 | Ensino Fundamental completo | S.M.E. |
30 | Motorista condutor de escolares | 44 horas semanais | 14 | Ensino Fundamental completo, Habilitação Categoria “D” e curso específico para transporte escolar. | S.M.E. |
05 | Nutricionista para alimentação escolar | 06 horas/dia | 17 | Formação em curso superior de nutrição | S.M.E. |
40 | Cozinheira para alimentação escolar | 44 horas semanais | 08 | Ensino Fundamental e Conhecimento específico na área | S.M.E. |
50 | Auxiliar de cozinha para alimentação escolar | 44 horas semanais | 0 | Ensino Fundamental e Conhecimento específico na área | S.M.E. |
19 | Professor de Educação Física | 08 horas diárias | 16 | Formação em curso superior de Educação Física | S.M.E. |
Art. 2º Ficam criados e acrescidos ao Anexo 10, da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de Fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo, os seguintes cargos públicos:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA | REF | REQUISITOS MÍNIMOS | LOTAÇÃO |
60 | Médico Clínico Geral | Plantonista 12 horas/semana | 17 | Formação em Medicina e inscrição no CRM | S.M.S. |
30 | Médico Pediatra | Plantonista 12 horas/semana | 17 | Formação em Medicina e inscrição no CRM | S.M.S. |
20 | Médico Clínico Geral | Diarista 12 horas/semana | 17 | Formação em Medicina e inscrição no CRM | S.M.S. |
20 | Médico Pediatra | Diarista 12 horas/semana | 17 | Formação em Medicina e inscrição no CRM | S.M.S. |
20 | Médico Ginecologista | Diarista 12 horas/semana | 17 | Formação em Medicina e inscrição no CRM | S.M.S. |
40 | Enfermeiro | 30 horas semanais | 17 | Formação em Enfermagem e inscrição no COREN | S.M.S. |
80 | Auxiliar de Enfermagem | 30 horas semanais | 12 | Formação em curso de Auxiliar de Enfermagem e inscrição no COREN | S.M.S. |
Art. 3º Ficam criados e acrescidos ao Anexo 9, da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de Fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão, os seguintes cargos públicos:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | CARGA HORÁRIA | REF | REQUISITOS MÍNIMOS | LOTAÇÃO |
15 | Assessor do Diretor Pedagógico | 06 horas diárias | 01 | Ensino Fundamental Completo. | S.M.E. |
20 | Coordenador Pedagógico do Setor de Pré-Escola | 06 horas diárias | 17 | Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, nos termos da Lei e experiência mínima de 5(cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica | S.M.E. |
15 | Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental | 06 horas diárias | 17 | Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, nos termos da Lei e experiência mínima de 5(cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica | S.M.E. |
01 | Assessor para assuntos jurídicos e administrativos da Secretaria Municipal da Educação | 06 horas diárias | 19 | Formação em Curso Superior de Ciências Jurídicas e Registro na OAB/SP | S.M.E. |
10 | Diretor de Escola de Educação Infantil | 06 horas diárias | 17 | Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica. | S.M.E. |
05 | Diretor de Escola do Ensino Fundamental | 06 horas diárias | 17 | Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica. | S.M.E. |
01 | Supervisor de Educação infantil | 06 horas diárias | 19 | Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica. | S.M.E. |
01 | Supervisor de Ensino de Educação de Jovens e Adultos - EJA | 06 horas diárias | 19 | Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica. | S.M.E. |
01 | Supervisor de Ensino Fundamental | 06 horas diárias | 19 | Formação em Curso Superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia ou outro de nível superior com pós-graduação na área de Educação, os termos da Lei e experiência mínima de 5 (cinco) anos na docência e/ou, combinadas às funções de suporte pedagógico direto à docência na Educação Básica. | S.M.E. |
Art. 4º Fica revogado em todos os seus expressos termos o artigo 139, da Lei Municipal n.º 2.418, de 13 de maio de 1.994.
Art. 5º Em razão da adoção do regime jurídico único estatutário por parte da Administração Pública Municipal, todos os empregos públicos existentes no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não ocupados até a promulgação da presente lei, ficam extintos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de dezembro de 2010.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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