LEI Nº 4.440, DE 09 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre: Institui âmbito do município de Caieiras, o Programa “Mulher – Sua Saúde, Seus Direitos”, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, o programa "MULHER - sua SAÚDE, seus DIREITOS", a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no Programa de Assistência integral à Saúde da Mulher PAISM - convenção assinada pelo Governo Federal em 1983.
Art. 1°A. Fica instituído no Município de Caieiras o “Dia da Luta pela Saúde da Mulher”, a ser comemorado, anualmente, na data de 28 de março.
Parágrafo único. O “Dia da Luta pela Saúde da Mulher” passará a integrar o Calendário Oficial de Atividades do Município de Caieiras. (Acrescentado pela Lei n° 5629 de 15/03/2022).
Art. 1º A Os mutirões de exames e atendimentos do programa "MULHER - sua SAÚDE, seus DIREITOS" serão realizados, anualmente e preferencialmente, no mês de outubro. (Redação dada pelaLei n° 5717 de 06/05/2022).
§ 1° O Programa instituído do “caput" deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora.
§ 2° O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:
I - Seminários, cursos e palestras;
I - Seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de orientações nutricionais; (Redação dada pela Lei n° 5717 de 06/05/2022).
II - Vídeos e Slides; (Revogado pela Lei n° 5717 de 06/05/2022).
III - Cartilha da Mulher;
IV - Rede de televisão e rádio. (Revogado pela Lei n° 5717 de 06/05/2022).
§ 3° O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:
I - Saúde da mulher;
II - Gravidez, parto e após-parto;
III - Planejamento familiar;
IV - Prevenção da AIDS;
IV - Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST's); (Redação dada pela Lei n° 5717 de 06/05/2022).
V - Adolescência feminina;
VI - Menopausa e Terceira idade;
VII - Os direitos no Trabalho;
VIII - O direito à educação;
IX - A Mulher como cidadã.
§ 4° Do programa constará também a criação e distribuição através da Divisão Municipal de Saúde do “Cartão da Mulher" no qual constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento nas seguintes áreas:
I - Consulta ginecológica periódica;
II - Citologia Oncótica;
III - Exames (mamografia, Ecografia, teste de osteoporose);
III - exames (mamografia, ultrassonografia, teste de osteoporose e ressonância de pelve - único exame capaz de diagnosticar alterações específicas com origem nos ovários e útero). (Redação dada pela Lei n° 5717 de 06/05/2022).
IV - Planejamento familiar;
V - Gestação;
VI Menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 03 de março de 2011.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA VEREADORA JAILMA BARBOSA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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