LEI Nº 4.485, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

(Revoga a Lei nº 4907 de 01/02/2017)

 

Dispõe sobre: Criação do novo programa de auxílio-desemprego e dá outras providências.


FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei,



Art. 1º  Fica criado junto ao Município de Caieiras, o Novo Programa Municipal de Auxílio-Desemprego e Qualificação Profissional, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com as participações das Secretarias Municipais da Promoção Social e do Desenvolvimento Econômico e do Emprego, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para, até 850 (oitocentos e cinquenta) trabalhadores, de ambos os sexos, com idade à partir de 18 (dezoito) anos, residentes no Município de Caieiras, desde que comprovadamente desempregados, não estejam recebendo o benefício do seguro-desemprego ou participando de qualquer outro programa, da mesma natureza, em qualquer esfera de governo. 


Parágrafo único.  Ficam destinados 4% (quatro por cento) de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais.


Art. 2º  O Programa criado no artigo primeiro, da presente Lei, consiste na concessão mensal de uma bolsa auxílio-desemprego, no valor de R$. 350,00 (trezentos e cinquenta Reais), uma cesta básica de alimentos, vales-transportes e na realização de cursos de qualificação profissional.  

 

Parágrafo único.  Os benefícios previstos no caput deste artigo serão concedidos aos participantes, por um período de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado por igual período, caso a pessoa não tenha conseguido uma colocação profissional.


Art. 3º  As condições para ingresso no Novo Programa Municipal de Auxílio-Desemprego e Qualificação Profissional serão estabelecidas em Decreto do Executivo, a ser editado num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, observados os seguintes requisitos:


- situação de desemprego, comprovada, igual ou superior a 01 (um) ano; e


II - tempo de residência junto ao Município de Caieiras de, no mínimo 02 (dois) anos.


Parágrafo único.  No caso do número de interessados superar o de vagas existentes, a participação no presente programa obedecerá a seguinte ordem de critérios:


I - maiores encargos familiares;


II - maior número de dependentes menores de 21 anos ou, se maiores, comprovadamente incapazes;


III - mulher arrimo de família;


IV - maior tempo de desemprego; e


V - sorteio.


Art. 4º  A participação no Programa Municipal de Auxílio-Desemprego implica na prestação, em caráter temporário, sem vínculo empregatício, de serviços de interesses da comunidade, junto a qualquer órgão da Prefeitura Municipal de Caieiras.


Parágrafo único.  A jornada de atividade dos participantes, fica estipulada em 06 (seis) horas diárias, quatro dias por semana, sendo que um dia por semana haverá participação em curso de qualificação profissional, com duração de 06 (seis) horas/dia.


Parágrafo único.   A jornada de atividade dos participantes será de seis horas diárias, cinco dias por semana, além de um dia destinado a participação e curso de qualificação profissional, com duração de seis horas. (Redação dada pela Lei n° 4489 de 01/12/2011).


Art. 5º  Para viabilização do presente Programa Municipal de Auxílio-Desemprego, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e fornecer passes de ônibus e cestas básicas de alimentos, bem como Convênio com o SEBRAE ou SENAI, visando a prestação de instrução profissional aos participantes do programa.


Art. 6º  A Prefeitura Municipal de Caieiras, fará seguro de acidentes pessoais a todos os participantes perante instituição bancária oficial. 


Art. 7º  Fica autorizada a abertura de Crédito Especial, até o limite de R$. 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na seguinte conformidade:


Código

Especificação

11. 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego.

01.

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego.

11.333.4003.2326 33.00.00 

Despesas Correntes

33.90.00 

Outras Despesas Correntes

33.90.48 

Outros Auxílios Financeiros à Pessoa Física


Art. 8º  Para fins de adequação da presente Lei, todos os contratos de auxílio-desemprego em andamento deverão ser revistos com base nas novas disposições, a partir de 1º de dezembro de 2011.


Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 04 de novembro de 2011.



DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal



Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor