LEI Nº 4.907, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre: Criação do novo programa de auxílio-desemprego e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

 

 

Art. 1º  Fica criado junto ao Município de Caieiras, o Novo Programa Municipal de Auxílio-Desemprego e Qualificação Profissional, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com as participações das Secretarias Municipais da Promoção Social e do Desenvolvimento Econômico e do Emprego, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para, até 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, de ambos os sexos, com idade a partir de 18 (dezoito) anos, residentes no Município de Caieiras, desde que comprovadamente desempregados, não estejam recebendo os benefícios do seguro-desemprego, aposentadoria, auxílio-acidente, auxílio-doença ou participando de qualquer outro programa, da mesma natureza, em qualquer esfera do governo.

 

Parágrafo único.  Ficam destinados 4% (quatro por cento) de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 2º  O Programa criado no artigo primeiro, da presente Lei, consiste na concessão mensal de uma bolsa auxílio-desemprego, no valor de R$   600,00 (Seiscentos Reais), uma cesta básica de alimentos, vales-transportes e na realização de cursos de qualificação profissional.

 

Parágrafo único.  Os benefícios previstos no caput deste artigo serão concedidos aos participantes, por um período de 10(dez) meses, podendo ser prorrogado por, uma única vez, caso a pessoa não tenha conseguido uma colocação profissional. (Revogado pela Lei n° 5505 de 16/08/2021).

 

Art. 3º  As condições para ingresso no Novo Programa Municipal de Auxílio-Desemprego e Qualificação Profissional serão estabelecidas em Decreto do Executivo, a ser editado num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, observados os seguintes requisitos:


I – situação de desemprego, comprovada, igual ou superior a 01(um) ano; 


II – tempo de residência junto ao Município de Caieiras de, no mínimo 02(dois) anos; 


III -  No caso do número de interessados superar o de vagas existentes, a participação no presente programa obedecerá a seguinte ordem de critérios:


a) maiores encargos familiares;


b) maior número de dependentes menores de 21 anos ou, se maiores, comprovadamente incapazes;


c) mulher arrimo de família;


d) maior tempo de desemprego;


e) sorteio.


Art. 3º  As condições para ingresso no Novo Programa Municipal de Auxílio-Desemprego e Qualificação Profissional serão estabelecidas em Decreto do Executivo, a ser editado num prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente Lei, observados os seguintes requisitos:

 

I – Situação de desemprego, comprovada;

 

II – Tempo de residência junto ao município de Caieiras comprovada por meio de título de eleitor;

 

III -  No caso do número de interessados superar o de vagas existentes, a participação na presente programa obedecerá a seguinte ordem de critérios;

 

a) maiores encargos familiares;

 

b) maior número de dependentes menores de 21 anos, ou se maiores, comprovadamente incapazes;

 

c) mulher arrimo de família;

 

d) maior tempo de desemprego; e

 

e) sorteio. (Redação dada pela Lei n° 5505 de 16/08/2021).

 

Art. 4º  A participação no Programa Municipal de Auxílio-Desemprego implica na prestação, em caráter temporário, sem vínculo empregatício, de serviços de interesses da comunidade, atendendo as necessidades do município.


Art. 4º  Á participação no Programa Municipal de Auxílio*Desemprego implica na prestação em caráter temporário, sem vinculo empregatício, de serviço de interesses da comunidade, no meio administrativo, técnico ou operacional, em repartições públicas ou nos órgãos conveniados, atendendo as necessidades e interesse público. (Redação dada pela Lei n° 5505 de 16/08/2021).

 

Parágrafo único.   A jornada de atividade dos participantes será de 06 (seis) horas diárias, 05 (cinco) dias por semana, além de um dia destinado a participação e curso de qualificação profissional, com duração de 06 (seis) horas, ou cursos com jornada de 3 (três) horas, 2 (duas) vezes por semana.

 

Art. 5º  Para viabilização do presente Programa Municipal de Auxílio-Desemprego, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e fornecer passes de ônibus e cestas básicas de alimentos, bem como Convênio com o SEBRAE, SENAI, SENAC ou empresa especializada, visando a prestação de instrução profissional aos participantes do programa.

 

Art. 6º  A Prefeitura Municipal de Caieiras fará seguro de acidentes pessoais a todos os participantes perante instituição bancária oficial.

 

Art. 7º  Fica autorizada a abertura de Crédito Especial, até o limite de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais), na seguinte conformidade:

 

Código

Especificação

11.

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego

01.

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Emprego

11.333.4003.2326

 

33.00.00

Despesas Correntes

33.90.00

Outras Despesas Correntes

33.90.48

Outros Auxílios Financeiros à Pessoa Física

99.99.99

Despesas com Capacitação

 

Art. 8º  Para fins de adequação da presente Lei, todos os contratos de auxílio-desemprego em andamento deverão ser revistos com base nas novas disposições, a partir de 1º de Fevereiro de 2.017.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, em especial, a Lei 4.485. de 17 de Novembro de 2.011.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de fevereiro de 2017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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