LEI Nº 4.806, DE 23 DE NOVENBRO DE 2015

 

Dispõe sobre: "Institui a gratificação de difícil acesso a todos os profissionais da educação com atividades nas escolas da rede pública municipal, situadas nos bairros da calcárea e santa Inês, bem como aos profissionais da saúde com atividades na unidade básica de saúde do bairro da calcárea, no âmbito da administração municipal, e dá outras providências. "

 

FAÇO SABER, que a câmara do município de caieiras aprova, e eu DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de prefeito do município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Fica assegurado a todos os profissionais da educação, com atividades nas Escolas da Rede Pública Municipal, situadas nos bairros da Calcárea e Santa Inês, a gratificação mensal de difícil acesso, prevista na Lei Municipal nº 3.695, de 27 de junho de 2005.

 

Art. 2º  A gratificação mensal de difícil acesso será fixada com base na referência inicial de cada cargo, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a partir da publicação da presente Lei.


Art. 3º  A gratificação eventual mensal de difícil acesso não será incorporada ao vencimento inicial do servidor, em nenhum caso, e cessará, imediatamente:

 

I -  quando a escola deixar de ser considerada de difícil acesso; e

 

II -  por transferência, exoneração ou aposentadoria do servidor.

 

Art. 4º  A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício nas unidades classificadas como de difícil acesso, deixando de ser paga, automaticamente, quando cessar esse exercício.

 

Art. 5º  O Prefeito Municipal, através de Decreto, divulgará outras escolas municipais que possam vir a ser construídas em área de difícil acesso, após receber a relação dessas unidades de ensino preparada pela Secretaria Municipal de Educação, bem como de todos os respectivos trabalhadores que receberão a gratificação mensal de difícil acesso.

 

Art. 6º.  Caberá à Diretoria da Escola informar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Educação a alteração de servidores que devem passar a receber ou deixar de receber a gratificação eventual mensal de difícil acesso, assim como a superação da condição de difícil acesso pela respectiva escola, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 7º  A gratificação prevista nesta Lei fica assegurada, também, aos profissionais da saúde, com atividade na Unidade Básica de Saúde do Bairro da Calcárea.


Art. 7º  A gratificação prevista nesta Lei fica assegurada, também, aos profissionais da saúde, com atividade nas Unidades Básicas de Saúde dos Bairros da Caicárea e Santa Inês. (Redação dada pela Lei n° 5066 de 26/06/2018).

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 23 de novembro de 2015.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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